em que incorreu o advogado Mario Melo perante o Sistema Interamericano;374 e gastos em que incorreu o CEJIL.375 No total, solicitaram que a Corte fixe, de maneira justa, USD$152.417,26 a título de custas e gastos. 327. Por sua vez, o Estado não apresentou observações sobre as pretensões sobre custas e gastos dos representantes. D.2 Considerações da Corte 328. Como a Corte já salientou, as custas e gastos fazem parte do conceito de reparação, uma vez que a atividade exercida pelas vítimas com a finalidade de obter justiça implica desembolsos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma Sentença condenatória. Quanto ao seu reembolso, cabe ao Tribunal avaliar prudentemente seu alcance, o que compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante este Tribunal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Essa avaliação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos citados pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.376 329. A esse respeito, o Tribunal reitera que as pretensões das vítimas, ou seus representantes, em matéria de custas e gastos e as provas que as sustentam devem ser apresentadas no primeiro momento processual que a eles se concede, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que essas pretensões se atualizem, em momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que se tenha incorrido por ocasião desse procedimento.377 Do mesmo modo, não é suficiente o envio de documentos probatórios, exigindo-se que as partes formulem uma argumentação que relacione a prova ao fato que Os representantes solicitaram o reembolso das custas e gastos gerados pela defesa assumida pelo advogado Mario Melo, como membro da equipe do Centro de Direitos Econômicos e Sociais – CDES - entre 2003 e 2007, e como membro da equipe da Fundação Pachamama, de 2007 até a presente data. Ressaltaram, especificamente, que “os custos gerados por sua atuação profissional, bem como os custos de viagem a localidades como Puyo e Sarayaku, no Equador; Washington D.C. (Estados Unidos) e San José (Costa Rica) para atender a gestões do caso; a coleta de provas e a notarização de documentos foram financiadas pelo CDES e pela Fundação Pachamama, numa quantia média de US$15.000,00 por ano, razão pela qual solicitaram que mande pagar as custas em que incorreram as mencionadas organizações, CDES e Fundação Pachamama, de maneira justa. Em suas alegações finais escritas, solicitaram, além das custas e gastos mencionados, o reembolso de gastos e custas correspondentes aos gastos em que incorreram os representantes do Povo Kichwa, de Sarayaku, desde a apresentação do escrito de petições, em setembro de 2010, até a realização da audiência pública do presente caso, na sede da Corte, na Costa Rica. Pelo exposto, solicitaram ao Tribunal que ordene o pagamento às mencionadas organizações CDES e Fundação Pachamama, de maneira justa, da quantia de USD$13.569,97. No total, solicitaram que se fixe, de maneira justa, US$73.569,97. 374 Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado reembolsar, por custas e gastos o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), a título de representação das vítimas e seus familiares no processo internacional a partir de 2003, e que se fixe, de maneira justa, a quantia de US$28.056,29, a título de gastos e que, por sua vez, esse pagamento seja realizado pelo Estado, diretamente, aos representantes. Também, solicitaram que o Tribunal fixe, de maneira justa, a soma de US$15.791.00, que cobriria os gastos em que incorreu o CEJIL desde a apresentação do escrito de petições até o momento atual. Por último, solicitaram que se reconheçam os gastos futuros que sejam gerados, que compreendem, inter alia, “os deslocamentos e gastos adicionais de testemunhas e peritos à eventual audiência perante a Corte; o translado dos representantes até essa audiência; os gastos que demande a obtenção de prova futura”. No total, solicitaram que se fixe, de maneira justa, USD$43.847,29. 375 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, par. 82; e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 325. 376 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C No 170, par. 275; e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 326. 377 - 103 -

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