334. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado o reembolso ao Fundo da quantia de US$6.344,62 (seis mil trezentos e quarenta e quatro dólares e sessenta e dois centavos dos Estados Unidos da América) a título dos gastos realizados já mencionados por ocasião da audiência pública. Essa quantia deverá ser reembolsada no prazo de noventa dias, contados a partir da notificação da presente Sentença. F. Modalidades de cumprimento dos pagamentos ordenados 335. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações fixadas a título de danos material e imaterial, bem como a parte correspondente de custas e gastos (par. 331 supra), diretamente ao Povo Sarayaku, por intermédio de suas próprias autoridades, além do respectivo pagamento, a título de custas e gastos, diretamente aos representantes, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 336. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América. 337. Caso, por razões atribuíveis aos beneficiários, não seja possível que estes as recebam no prazo indicado, o Estado depositará esses montantes em seu favor, em uma conta, ou certificado de depósito em instituição financeira do Equador, nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Se, depois de dez anos, a indenização não tenha sido reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado, com os juros acumulados. 338. As quantias designadas na presente Sentença como indenização e como reembolso de custas e gastos deverão ser entregues aos beneficiários na íntegra, conforme o estabelecido nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais. 339. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente aos juros bancários de mora no Equador. G. Medidas provisórias 340. As medidas provisórias foram ordenadas desde que este caso se encontrava em conhecimento da Comissão Interamericana (par. 5 supra), com o propósito de proteger a vida e a integridade dos membros do Povo Sarayaku, mediante uma série de ações que o Estado devia implantar. A proteção ordenada também evitaria, inter alia, que se frustrasse uma eventual reparação que a Corte pudesse determinar a seu favor. Com relação ao que se destacou para efeitos de avaliação da informação constante do expediente de medidas provisórias (par. 48 supra), e diferentemente da maioria dos casos, o grupo concreto de beneficiários dessas medidas de proteção são, a partir dos preceitos desta Sentença de mérito e reparações, idênticos aos beneficiários das medidas de reparação ordenadas, ou seja, as obrigações de proteção dos direitos à vida e à integridade pessoal dos membros do Povo Sarayaku, inicialmente ordenadas mediante as resoluções de medidas provisórias, estão, a partir de agora, compreendidas no conjunto das reparações ordenadas na Sentença, as quais devem ser cumpridas a partir do momento em que ela seja notificada ao Estado. Dessa maneira, dada a especificidade deste caso, as obrigações do Estado no âmbito das medidas provisórias ficam substituídas pelo ordenado na Sentença e, por - 105 -

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