dúvida o direito do Povo Sarayaku a seu território, plenamente reconhecido pelo Estado, mediante atos internos (par. 55, 61 e 62 supra) e como fato não controverso no processo perante a Corte. A seguir a Corte analisará: a) as alegações das partes; e b) a obrigação de garantir o direito à consulta em relação aos direitos à propriedade comunal e à identidade cultural do Povo Sarayaku. A. Alegações das partes A.1 Direito à propriedade149 em relação à obrigação de respeitar os direitos,150 à liberdade de pensamento e de expressão151 e aos direitos políticos152 125. A Comissão alegou que o Estado violou os direitos reconhecidos no artigo 21 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1, 13 e 23 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Sarayaku e seus membros. Salientou, especificamente, que a legislação equatoriana dispõe de uma série de normas, de hierarquia constitucional e legal, sobre direitos dos povos indígenas, em função da qual o Estado foi obrigado a adotar medidas especiais para garantir-lhes o gozo efetivo dos direitos humanos, sem restrições, bem como incluir medidas que promovam a plena efetividade de seus direitos sociais, econômicos e culturais, respeitando sua identidade social e cultural, seus costumes, tradições e instituições. Acrescentou que, com base no artigo 21 da Convenção, e na jurisprudência dos órgãos do Sistema, no momento da assinatura do contrato com a CGC, o Estado tinha a obrigação de consultar, previamente, e de maneira livre e fundamentada, seus membros, para que tivessem a possibilidade de participar desse processo e, caso considerassem pertinente, interpor recursos judiciais. Nesse sentido, salientou também que, em virtude da interpretação evolutiva do artigo 21 da Convenção, em relação aos direitos dos povos indígenas e da ratificação da Convenção no 169 da OIT, o Equador tinha a obrigação, antes de aprovar a atualização do EIA, de consultar, de forma prévia, livre e fundamentada, o Povo Sarayaku, com garantias processuais específicas. 126. Com relação ao artigo 13 da Convenção, a Comissão alegou que, no âmbito da consulta, o Estado deveria ter-se assegurado de prestar informação clara, suficiente e oportuna sobre a natureza e o impacto das atividades cuja realização se pretendia e sobre o processo de consulta prévia, já que num assunto como o presente, o acesso à informação é vital para um adequado exercício de controle democrático da gestão estatal com relação às atividades de exploração e extração dos recursos naturais no território das comunidades indígenas, um assunto de evidente interesse público. Por outro lado, em relação ao artigo O artigo 21 da Convenção Americana dispõe: “1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. […]”. 149 O artigo 1.1 da Convenção Americana dispõe: “Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”. 150 O artigo 13.1 da Convenção Americana dispõe: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente, ou por escrito, ou em forma impressa, ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”. 151 O artigo 23 da Convenção Americana dispõe: “1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente, ou por meio de representantes livremente eleitos; […]”. 152 - 37 -

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