138. A Comissão não alegou violação do artigo 26 da Convenção, nem referiu-se a essas alegações dos representantes. 139. O Estado alegou que não havia violação do artigo 26 da Convenção. Afirmou que o direito à cultura é uma preocupação essencial do Estado e que alguns dos indicadores mais importantes dessa preocupação podem ser encontrados na institucionalidade, incorporada pelo Equador, em harmonia com os preceitos constitucionais. O Estado também alegou que os representantes apresentam a definição de cultura “a partir de uma noção étnica fixa” e que, portanto, “não sugerem a integralidade e a polissemia da dimensão cultural dos povos indígenas, em geral de qualquer componente de socialização humana, seja urbana ou rural”. A.1 Dever de adotar disposições de direito interno155 140. A Comissão alegou que o Estado não adotou as disposições de direito interno para garantir o direito de acesso à informação e o direito à consulta prévia, motivo pelo qual é responsável pelo descumprimento do artigo 2 da Convenção. Em especial, a Comissão observou que o Decreto no 1.040, de abril de 2008, não faz referência alguma ao direito de acesso à informação ou ao direito de consulta prévia dos povos indígenas, de acordo com as disposições internacionais aplicáveis, nem exige que a prestação de informação nos denominados “mecanismos de participação social” seja acessível, suficiente e oportuna, nos termos que foram descritos na presente demanda. Além disso, apesar de que tanto a Constituição de 1998, como a de 2008 consagram o direito à consulta prévia, até a data da demanda o Equador não dispunha de mecanismos e procedimentos específicos que desenvolvessem, adequadamente, o marco estabelecido na nova Constituição Política, no Plano Nacional de Direitos Humanos e na Convenção no 169 da OIT. 141. Os representantes concordaram, essencialmente, com o declarado pela Comissão em relação à violação do artigo 2 da Convenção. 142. O Estado, por sua vez, considerou que não havia violado o artigo 2 da Convenção, e destacou que a Constituição encontra-se em pleno processo de harmonização com leis, regulamentos e outros corpos normativos, e que os instrumentos internacionais de direitos humanos estão incorporados em todas as reformas, tanto substantivas como adjetivas. A.1 Obrigação de respeitar os direitos 143. Os representantes e a Comissão alegaram que o Estado é responsável pelas alegadas violações, anteriormente citadas, em relação ao artigo 1.1 da Convenção. 144. O Estado alegou que não violou o artigo 1.1 da Convenção. Alegou, especificamente, que quanto à prevenção de violações dos direitos humanos, o Ministério da Justiça e Direitos Humanos foi criado, precisamente para aproximar o cidadão e o Estado num sistema de respeito de direitos e garantias. Também declarou, “[e]m relação à investigação de crimes e de violência que pode violar os direitos das pessoas, [que] a Promotoria Geral da Nação desenvolveu um sistema denominado “Promotores Indígenas” que, ao conhecer o kichwa e o castelhano, além de outros idiomas reconhecidos constitucionalmente, “facilitam enormemente os trabalhos de coleta de provas e esclarecimento dos fatos supostamente delituosos”. O Estado também salientou que nas comunidades vizinhas dos Sarayaku, e na O artigo 2 da Convenção Americana estabelece: “Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”. 155 - 41 -

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