não se limita a assegurar sua subsistência, mas que integra sua própria cosmovisão e identidade
cultural e espiritual.
B.3
Medidas de salvaguarda para garantir o direito à propriedade comunal
156. A Corte Interamericana destacou que, quando os Estados impõem limitações, ou
restrições, ao exercício do direito dos povos indígenas à propriedade de suas terras, territórios e
recursos naturais devem respeitar certas diretrizes. Assim, “quando a propriedade comunal
indígena e a propriedade privada particular entram em contradições reais, ou aparentes, a
Convenção Americana e a jurisprudência do Tribunal dispõem as diretrizes para definir as
restrições admissíveis”,173 as quais devem ser estabelecidas por lei, ser necessárias e
proporcionais e ter por finalidade alcançar um objetivo legítimo numa sociedade democrática,
sem implicar uma denegação da subsistência como povo.174 O Tribunal também afirmou que,
tratando-se de recursos naturais que se encontram no território de uma comunidade indígena,
além dos critérios mencionados, exige-se que o Estado assegure-se de que essas restrições não
impliquem uma denegação da subsistência do próprio povo indígena.175
157. É por esse motivo que no Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname, o Tribunal estabeleceu
que, para que a exploração, ou extração, de recursos naturais, nos territórios ancestrais, não
impliquem uma denegação da subsistência do povo indígena como tal, o Estado deve aplicar as
seguintes salvaguardas: i) efetuar um processo adequado e participativo que garanta seu direito
à consulta, em especial, entre outras hipóteses, em casos de planos de desenvolvimento, ou de
investimento, em grande escala; ii) a realização de um estudo de impacto ambiental; e iii)
quando seja pertinente, distribuir de maneira prudente os benefícios que decorram da extração
dos recursos naturais (como uma forma de justa indenização exigida pelo artigo 21 da
Convenção), segundo o que a própria comunidade determine e resolva a respeito de quais
seriam os beneficiários dessa compensação, segundo seus costumes e tradições.176
158. Neste caso, não foram apresentadas alegações específicas em relação aos referidos
critérios para determinar a admissibilidade, ou validade, das restrições à propriedade comunal
do território Sarayaku, ou, em relação a uma das medidas de salvaguarda, qual o requisito para a
distribuição de benefícios. Em consequência, a Corte não analisará esses temas e passará a
referir-se ao direito à consulta.
B.4
A obrigação do Estado de garantir o direito à consulta do Povo Sarayaku
159. A Corte observa, então, que a estreita relação das comunidades indígenas com seu
território tem, em geral, um componente essencial de identificação cultural baseado em suas
próprias cosmovisões, e que, como atores sociais e políticos diferenciados em sociedades
multiculturais, devem ser especialmente reconhecidos e respeitados numa sociedade
democrática. O reconhecimento do direito à consulta das comunidades e povos
Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, Mérito, Reparações e Custas, par. 144. Ver também
Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações, e Custas, par. 128.
173
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações, e Custas, par. 128. No
mesmo sentido, Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 144 e 145.
174
175
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações, e Custas, par. 129.
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas e Gastos,
par. 129; e Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. “Interpretação da Sentença” de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No 185, par. 25 a 27.
176
- 45 -