propriedade comunitária. Além disso, vários tribunais internos de Estados da região que ratificaram a Convenção no 169 da OIT200 referiram-se ao direito à consulta prévia, em conformidade com suas disposições. Nesse sentido, altos tribunais da Argentina,201 Belize,202 Política do Estado Livre e Soberano de San Luis Potosí, de 11 de julho do 2003; Lei de Direitos e Culturas Indígenas para o Estado de Veracruz de Ignacio de la Llave, de 3 de novembro de 2010; Lei sobre os Direitos e o Desenvolvimento dos Povos e das Comunidades Indígenas do Estado de Jalisco, de 11 de janeiro de 2007; Lei Geral dos Povos e Comunidades Indígenas do Estado de Durango, de 22 de julho de 2007; Lei Número 701 de Reconhecimento, Direitos e Cultura dos Povos e Comunidades Indígenas do Estado de Guerrero, de 8 de abril de 2011; Lei de Direitos e Cultura Indígena do Estado de Baja California, de 26 de outubro de 2007; Constituição Política do Estado Livre e Soberano de Chihuahua, artigo 64; Constituição Política do Estado de Durango, de 22 de fevereiro de 2004; Constituição Política do Livre e Soberano Estado de Jalisco, de 29 de abril de 2004; Lei de Direitos e Cultura Indígena do Estado do México, de 10 de setembro de 2002; Constituição Política do Estado Livre e Soberano de Puebla, de 10 de dezembro de 2004; e Lei de Direitos, Cultura e Organização Indígena do Estado de Quintana Roo, de 20 de novembro de 1996. A Constituição Política da República da Nicarágua dispõe que “[as] comunidades da Costa Atlântica […] têm o direito de preservar e desenvolver sua identidade cultural na unidade nacional; dotar-se de suas próprias formas de organização social e administrar seus assuntos locais conforme suas tradições”. Além disso, acrescenta que “[o] Estado reconhece as formas comunais de propriedade das terras das comunidades da Costa Atlântica. Igualmente, reconhece o gozo, uso e desfrute das águas e matas de suas terras comunais” (Título IV: Direitos, Deveres e Garantias do Povo Nicaraguense, Capítulo VI: Direitos das comunidades da Costa Atlântica, artigo 89). Também, “[o] Estado garante a essas comunidades o desfrute de seus recursos naturais, a efetividade de suas formas de propriedade comunal e a livre escolha de suas autoridades e deputados” (Título IX: Divisão Político Administrativa, Capítulo II: Comunidades da Costa Atlântica, artigo 180). Além disso, a Lei do regime de propriedade comunal dos Povos indígenas e comunidades étnicas das regiões autônomas da Costa Atlântica da Nicarágua e dos rios Bocay, Coco, Indio e Maíz estipula, em seu artigo 3, que a consulta consiste na “prestação da informação técnica sobre a operação, ou o projeto, seguido do processo de discussão e decisão que a eles refira- se; durante os quais as comunidades deverão contar com tradutores que traduzirão para suas línguas tudo o que seja dito durante esse processo, e ser assistidas por técnicos na matéria”. 196 A Constituição Política do Paraguai, de 1992, estabelece, em seu artigo 64, que os povos indígenas “têm direito à propriedade comunitária da terra, em extensão e qualidade suficientes para a conservação e o desenvolvimento de suas formas peculiares de vida”. 197 A Lei do Direito à Consulta Prévia aos Povos Indígenas ou Originários, reconhecida na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, de 2011, estabelece, entre outros, que o direito à consulta prévia “[é] o direito dos povos indígenas, ou originários, a serem consultados de forma prévia sobre as medidas legislativas, ou administrativas, que afetem, diretamente, seus direitos coletivos, sobre sua existência física, identidade cultural, qualidade de vida, ou desenvolvimento”, e que, “[t]ambém. cabe efetuar a consulta a respeito dos planos, programas e projetos de desenvolvimento nacional e regional que afetem, diretamente, esses direitos” (artigo 2). Ver também a Lei Geral do Meio Ambiente, Lei no 28.611, artigo 72.2, e o Decreto Supremo no 012-2008-EM, “Aprovam Regulamento de Participação Cidadã para a Realização de Atividades de Hidrocarboretos”, artigo II: Objeto e Natureza da Participação. 198 A Constituição da República Bolivariana da Venezuela, de 1999, dispõe, em seu artigo 120, que “[o] aproveitamento dos recursos naturais nos hábitats indígenas, por parte do Estado, far-se-á sem lesar sua integridade cultural, social e econômica e, igualmente, está sujeito à prévia informação e consulta às comunidades indígenas respectivas. Os benefícios desse aproveitamento, por parte dos povos indígenas, estão sujeitos à Constituição e à Lei”. Por sua vez, o artigo 11, da Lei Orgânica de Povos e Comunidades Indígenas, de 8 de dezembro de 2005, dispõe que “[t]oda atividade suscetível de afetar, direta ou indiretamente, os povos e comunidades indígenas deverá ser motivo de consulta com os povos e comunidades indígenas envolvidos. A consulta será de boa-fé, levando em conta os idiomas e a espiritualidade, respeitando a organização própria, as autoridades legítimas e os sistemas de comunicação e informação dos integrantes dos povos e comunidades indígenas envolvidos, conforme o procedimento estabelecido nesta Lei. Toda atividade de aproveitamento de recursos naturais e qualquer tipo de projeto de desenvolvimento a serem executados em hábitat e terras indígenas estarão sujeitos ao procedimento de informação e consulta prévia, conforme a presenteLei”. 199 Os seguintes países da região ratificaram a Convenção no 169 da OIT: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Paraguai, Peru e Venezuela. 200 A Corte Suprema de Justiça da Nação declarou que a garantia do direito à propriedade comunitária dos povos indígenas “deve levar em conta que a terra está estreitamente relacionada a suas tradições e expressões orais, seus costumes e línguas, suas artes e rituais, seus conhecimentos e usos relacionados com a natureza, suas artes culinárias, o direito consuetudinário, sua vestimenta, filosofia e valores”, e “[a] relevância e a delicadeza dos aludidos bens devem guiar os magistrados, não só no esclarecimento e decisão dos pontos de direito substancial, mas também […] dos vinculados à "proteção judicial", disposta na Convenção Americana sobre Direitos Humanos 201 - 49 -

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