consulta prévia e dessa Convenção. Outros tribunais de países que não ratificaram a Convenção no 169 da OIT referiram-se à necessidade de realizar consultas prévias com as ou similares” (Corte Constitucional da Colômbia, Sentença T-129/11, par. 5.1). Além disso, o mesmo Tribunal salientou que o dever de consulta a cargo do Estado é consequência direta do direito que assiste às comunidades nativas de decidir as prioridades em seu processo de desenvolvimento e preservação da cultura (Sentença C Nº 169/01, par. 2.3). A Câmara Constitucional, da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, salientou que a “Constituição Política deve interpretar-se e aplicar-se de forma que permita e facilite a vida e o desenvolvimento independentes das minorias étnicas que habitam a Costa Rica, sem outros limites que não aqueles que os próprios direitos humanos impõem à conduta de todos os homens” (Considerando III). Sobre a consulta a povos indígenas, estabeleceu que “qualquer medida legislativa, ou administrativa, que seja suscetível de afetar, diretamente, os povos interessados deve ser objeto de consulta a eles” (Considerando IV, itálicos e negritos no original). Nesse sentido, recordou que, pela hierarquia normativa que lhe concede a Constituição Política, em seu artigo 7, a Convenção nº 169 da OIT, tem autoridade superior à das leis e, portanto, sua proteção recai no âmbito da jurisdição constitucional (Considerando III). Câmara Constitucional, da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, 2011-1768, de 11 de fevereiro de 2011. Mandado de Segurança. Ver também Câmara Constitucional, da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, Sentença 2000-08019, de 8 de setembro de 2000. 207 A Corte Constitucional do Equador referiu-se à consulta prévia, em sua jurisprudência, ao destacar que “[a] consulta pública é outro dos aspectos importantes vinculados ao manejo ambiental e é que a participação da população deve expressar-se nas diferentes etapas desse manejo, isto é, no planejamento, nas normas, no desenvolvimento de estudos de impacto ambiental, na vigilância e na legitimidade processual; deve estar habilitada para acionar diferentes demandas perante as instâncias administrativas, ou judiciais” (Caso dos Pântanos Secos de Pastaza, nº 222-2004-RA, Sentença de 9 de junho de 2004, considerando décimo segundo). Por outro lado, salientou que “toda decisão estatal que possa afetar o meio ambiente, para cujo efeito a comunidade deverá ser devidamente informada, remetendo à Lei para que garanta a participação da comunidade” e que “a participação cidadã, na gestão ambiental, […] torna-se indispensável, porquanto é, precisamente, a comunidade, a que enfrentará as consequências das atividades de ordem diversa a realizar-se em seu ambiente” (Caso do Cine IMAX na Paróquia de Cumbayá, nº 679-2003-RA, considerando sexto). 208 A Corte de Constitucionalidade da Guatemala referiu-se ao direito à consulta prévia dos povos indígenas ressaltando que ele é, essencialmente, “um direito fundamental de caráter coletivo, razão pela qual o Estado é obrigado a instaurar procedimentos de boa-fé, destinados a recolher o parecer livre e fundamentado dessas comunidades, quando se observem ações governamentais, legislativas, ou administrativas, suscetíveis de afetá- las, diretamente, a fim de estabelecer os acordos, ou medidas, que sejam cabíveis”. A Corte acrescentou que “[s]eu reconhecimento surge em decorrência da consciência da necessidade de reivindicar, de maneira especial, a salvaguarda dos interesses das populações humanas que, por fatores ligados a sua identidade cultural, viram-se alijadas dos processos de decisão do poder público e do funcionamento das estruturas estatais em geral. Nesse sentido, cria-se, como garantia de igualdade, o mecanismo de equiparação, quanto à aptidão real dessas populações de pronunciar-se e influir sobre as disposições destinadas a repercutir em suas condições de vida, a fim de situá-las no mesmo plano que cabe a qualquer grupo de cidadãos” (Corte de Constitucionalidade, Guatemala, 21 de dezembro de 2009, Recurso de Sentença de Amparo, Expediente nº 3878-2007, item V). 209 Cf. Corte Suprema de Justiça da Nação, Mandado em revisão nº 781/2011. María Monarca Lázaro e outra. 14 de março de 2012. Por outro lado, o Tribunal Eleitoral, do Poder Judiciário da Federação Mexicana, invocou a Convenção nº 169 da OIT, para determinar que a ausência de consulta a uma comunidade indígena, sobre a realização de eleições, é considerada como indício de falta de diligência, por parte das autoridades, que determinou, no caso concreto, entre outros fatores, a decisão do Tribunal no sentido de considerar indevidamente fundamentado o ato de adiamento das eleições, segundo o direito consuetudinário indígena. Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação, Joel Cruz Chávez e outros Vs. Quinquagésima Nona Legislatura do Estado de Oaxaca e outras, SUP-JDC11/2007. Sentença de 6 de junho de 2007. 210 A jurisprudência do Tribunal Constitucional peruano referiu-se ao direito à consulta prévia em várias de suas sentenças. Especificamente, o Tribunal destacou que, em casos de extração de recursos naturais, será necessário “proceder à consulta às comunidades nativas que possam ser prejudicadas com essas atividades” e que “não só serão consultados aqueles povos indígenas em cujo território serão realizadas as atividades, mas por exemplo também os povos indígenas imediatamente adjacentes a esse local, e que sejam suscetíveis de serem afetados”. Além disso, a mesma sentença salientou que “o início de todo o processo será a determinação da medida legislativa, ou administrativa, que pode ser suscetível de afetar, diretamente, um povo indígena” (Sentença do Tribunal Constitucional, Autos nº 0022‐2009‐PI/TC, par. 23 e 41). Além disso, a Corte estabeleceu que o direito à identidade étnica compreende “[o] direito a serem ouvidos e consultados, anteriormente, a toda ação, ou medida, que se adote e que possa afetá-los” (Sentença do Tribunal Constitucional, Expediente nº 03343-2007- PA/TC, par. 30). 211 212 Cf. Sentença do Tribunal Supremo de Justiça. Expediente nº 2005-5648, de 6 de dezembro de 2005. - 51 -

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