comunidades indígenas, autóctones, ou tribais, sobre qualquer medida administrativa, ou legislativa, que os afete diretamente, bem como sobre a extração de recursos naturais em seu território. Desse modo, observam-se desdobramentos jurisprudenciais similares por parte de altas cortes de países da região como o Canadá,213 ou os Estados Unidos da América,214 ou de fora da região, como a Nova Zelândia, 215 ou seja, a obrigação da consulta, além de constituir uma norma convencional, também é um princípio geral do Direito Internacional. 165. Portanto, está claramente reconhecida, hoje, a obrigação dos Estados de realizar processos de consulta especiais e diferenciados quando determinados interesses das comunidades e povos indígenas corram o risco de ser afetados. Esses processos devem respeitar o sistema específico de consulta de cada povo, ou comunidade, para que possa haver um relacionamento adequado e efetivo com outras autoridades estatais, atores sociais, ou políticos, além de terceiros interessados. 166. A obrigação de consultar as comunidades e povos indígenas e tribais sobre toda medida administrativa, ou legislativa, que afete seus direitos reconhecidos na legislação interna e internacional, bem como a obrigação de assegurar os direitos dos povos indígenas de participar das decisões dos assuntos que digam respeito a seus interesses, está em relação direta com a obrigação geral de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção (artigo 1.1). Isso implica o dever de organizar, adequadamente, todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas mediante as quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos.216 O acima exposto implica a obrigação de estruturar as normas e instituições de modo que a consulta às comunidades indígenas, Com respeito aos direitos territoriais das populações indígenas, a Corte Suprema do Canadá declarou que “[a] honra da Coroa requer que esses direitos sejam determinados, reconhecidos e respeitados. Este último requer que a Coroa atue de forma honrada e participe de processos de negociação. Durante esse processo, a honra da Coroa pode exigir uma consulta e, quando seja pertinente, considerar os interesses da população indígena” (Haida Vs. British Columbia (Ministro das Florestas) [2004] 3 S.C.R. 511, par. 25). No que diz respeito à obrigação de consultar, a Corte estabeleceu que a natureza e o alcance do dever de consultar poderão variar segundo as circunstâncias, e que em todos os casos a obrigação de consultar deve ser exercida de boa-fé e com a intenção de considerar os interesses da população indígena cujos territórios estejam em jogo. Também, determinou que a mesma consulta surja sempre que o Estado propõe-se a estabelecer restrições à propriedade indígena (Haida Vs. British Columbia, par. 35). Além disso, a obrigação de realizar uma consulta implica um processo de ouvir, com mente aberta, o que o grupo indígena tem a dizer, e estar preparado para mudar a proposta original. Do mesmo modo, a Corte Suprema do Canadá determinou que a obrigação de consultar, previamente, era um dever do Estado que se acrescia, proporcionalmente, à gravidade do dano do direito em questão (Haida Vs. British Columbia, par. 39 e 68). Por último, o Alto Tribunal também determinou que a proposta de intervenção no território indígena por parte do Estado não requer um impacto, imediato, sobre os territórios, ou recursos, das comunidades indígenas para que surja a obrigação de consultar; é suficiente que a atividade do Estado tenha, potencialmente, um impacto negativo sobre os direitos territoriais da comunidade indígena (Rio Tinto Alcan Inc. Vs. Carrier Sekani Tribal Council [2010] 2 S.C.R 650, par. 31 e ss.). 213 Em um caso do Tribunal de Recursos do Nono Circuito dos Estados Unidos, de 1986, a Corte sustentou que o conceito de consulta requer uma discussão prévia com um executivo, ou líderes da comunidade, ou com quem tenha autoridade inequívoca para representar a tribo junto ao organismo. (Hoopa Valley Tribe Vs. Christie, 812 F.2d 1097 (1986)). Em outro caso de 1979, o Tribunal estabeleceu que a falta de consulta prévia não pode ser sanada mediante reunião posterior à decisão (Oglala Sioux Tribe of Indians Vs. Andrus, 603 F.2d 707 (1979)). Ver também Lower Brule Sioux Tribe Vs. Deer, 911 F.Supp. 395 (D.S.D. 1995); Klamath Tribes Vs. U.S., 1996 WL 924509; Confederated Tribes and Bands of the Yakama Nation Vs. U.S. Department of Agriculture, 2010 WL 3434091; e Quechan Tribe Vs. Department of Interior, 755 F.Supp.2d 1104. 214 New Zealand Maori Council Vs. Attorney General [1987] 1 NZLR 641; Gill Vs. Rotorua District Council [1993] 2 NZRMA 604, Haddon Vs. Auckland Regional Council [1993] A77/93, e Aqua King Limited Vs. Malborough District Council [1995] WI9/95. 215 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 166; e Caso Familia Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, par. 47. 216 - 52 -

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