mais avançadas” e uma das “exemplares do mundo”.220 Além disso, em várias normas da legislação equatoriana, emitida entre 2000 e 2010, reforça-se o reconhecimento dos direitos à propriedade, entre outros, dos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades de raízes ancestrais, bem como dos povos negros, ou afro-equatorianos, e estabelecem-se obrigações de consultar em uma série de hipóteses a cargo de instituições públicas.221 Assim, hoje, no Equador, encontra-se plenamente reconhecido o direito à consulta. Perícia apresentada por James Anaya, durante a audiência pública, realizada na sede da Corte, em 7 de julho de 2011. 220 A Lei de Desenvolvimento Agrário, de 16 de abril de 2004, artigos 3 e 49, dispõe, inter alia, que “a presente lei procura outorgar a garantia de segurança na posse individual e coletiva da terra, e busca o fortalecimento da propriedade comunitária, orientada com critério empresarial e de produção ancestral. […] O Estado protegerá as terras do INDA [Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário] que se destinem ao desenvolvimento das populações do campo, indígenas e afro-equatorianas, e legalizá-las-á mediante adjudicação de forma gratuita às comunidades, ou etnias, que delas tenham tido a posse ancestral, sob a condição de que se respeitem tradições, vida cultural e organização social próprias”. Cf. Lei de Desenvolvimento Agrário, codificação 2004-02, publicada em Suplemento do Registro Oficial nº S-315, de 16 de abril de 2004 (expediente de prova, tomo 8, folhas 4.082 e ss.). Nesse mesmo mês, foi aprovada a Lei de Organização e Regime das Comunas (codificação 2004-04, publicada em Suplemento do Registro Oficial nº 315, de abril de 2004, expediente de prova, tomo 8, folha 4.098), que estabelece, em seu artigo 3, que “se garante o exercício dos direitos coletivos dos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades de raízes ancestrais e dos povos negros, ou afro-equatorianos, bem como das comunidades que fazem parte dessas coletividades, de acordo com o disposto na […] Constituição”. Em 16 de abril de 2004, foi aprovada a Lei de Terras Baldias e Colonização (codificação 2004-03, publicada em Suplemento do Registro Oficial nº 315, de 16 de abril de 2004, expediente de prova, tomo 8, folha 4.119), na qual se menciona que “[n]ão se considerarão terras baldias as terras comunitárias de posse ancestral dos povos indígenas que se autodefinem como nacionalidades de raízes ancestrais e dos povos negros, ou afro-equatorianos, bem como das comunidades que fazem parte dessas coletividades, em conformidade com o disposto no artigo 84, da Constituição Política da República”. Em 10 de setembro de 2004, foi aprovada a Lei de Gestão Ambiental (Registro oficial suplemento nº 418, de 10 de setembro de 2004, expediente de prova, tomo 8, folhas 4.103 e ss.), cujos artigos 28 e 29 dispunham que “[t]oda pessoa física, ou jurídica, tem o direito de participar da gestão ambiental, por meio dos mecanismos que, para esse efeito, estabeleça o regulamento, entre os quais se incluirão consultas, audiências públicas, iniciativas, propostas, ou qualquer forma de associação entre o setor público e o privado. Concede-se ação popular para denunciar aqueles que violem essa garantia, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal por denúncias, ou acusações temerárias, ou maliciosas. O descumprimento do processo de consulta a que se refere […] a Constituição Política da Republica tornará inexecutável a atividade em questão e será causa de anulação dos contratos respectivos. […] Toda pessoa física, ou jurídica, tem o direito de ser informada, oportuna e suficientemente, sobre qualquer atividade das instituições do Estado que, conforme o Regulamento desta Lei, possa produzir impactos ambientais. Para isso, poderá formular petições e apresentar ações de caráter individual, ou coletivo, perante as autoridades competentes”. Em 29 de janeiro de 2009, foi aprovada a Lei de Mineração (publicada no Primeiro Suplemento do Registro Oficial nº 517), que dispunha em seus artigos 87, 89 e 90 que “[o] Estado […] é responsável por executar os processos de participação e consulta social, por meio das instituições públicas pertinentes, de acordo com os princípios constitucionais e a legislação vigente. Essa competência é indelegável a qualquer instância privada. Esses processos terão por objetivo promover o desenvolvimento sustentável da atividade mineradora, providenciando o racional aproveitamento do recurso mineral, o respeito ao ambiente, a participação social, em matéria ambiental, e o desenvolvimento das localidades situadas nas áreas de influência de um projeto de mineração. […] [E]sse processo deverá ser realizado em todas as fases da atividade mineradora, no âmbito dos procedimentos e mecanismos estabelecidos na Constituição e na Lei. […] Os processos de participação cidadã, ou consulta, deverão considerar um procedimento especial obrigatório às comunidades, povos e nacionalidades, partindo do princípio de legitimidade e representatividade, por meio de suas instituições, para aqueles casos em que a exploração, ou a extração, de minérios realize-se em suas terras e territórios ancestrais, e quando esses trabalhos possam afetar seus interesses”. Em 20 de abril de 2010, foi aprovada a Lei Orgânica de Participação Cidadã (Registro Oficial nº 175, Suplemento), mediante a qual se dispõe, no artigo 81, que “[s]e reconhecerá e garantirá às comunas, comunidades, povos e nacionalidades indígenas, povos afro-equatorianos e do campo, o direito coletivo à consulta prévia, livre e fundamentada, num prazo razoável. Quando se trate da consulta prévia a respeito de planos e programas de prospecção, extração e comercialização de recursos não renováveis, que se encontrem em seus territórios e terras, as comunas, comunidades, povos e nacionalidades indígenas, povos afro-equatorianos e do campo, mediante suas autoridades legítimas, participarão dos benefícios que esses projetos gerem; bem como receberão indenizações pelos eventuais prejuízos sociais, culturais e ambientais que lhes causem. A consulta que devam realizar as autoridades competentes será obrigatória e oportuna. Caso não se obtenha o consentimento do sujeito coletivo consultado, se procederá conforme a Constituição e a Lei”. 221 - 54 -

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