da defesa de seu espaço de vida e território”.233 Assim, ante as primeiras incursões da CGC, em
novembro de 2002, o Povo Sarayaku decidiu, na assembleia, declarar um “estado de
emergência” e organizaram os chamados “Acampamentos de Paz e Vida” (par. 100 supra).
176. Dado que a Convenção nº 169 da OIT se aplica aos impactos e decisões posteriores,
originados em projetos petrolíferos, ainda que tivessem estes sido contratados anteriormente à
entrada em vigor dessa Convenção,234 é indubitável que, pelo menos desde maio de 1999,235 o
Estado tinha a obrigação de garantir o direito à consulta prévia ao Povo Sarayaku, em relação a
seu direito à propriedade comunal e identidade cultural, para assegurar que os atos de execução
da referida concessão não comprometessem seu território ancestral, ou sua sobrevivência e
subsistência como povo indígena.
B.5
Aplicação do direito à consulta do Povo Sarayaku neste caso
177. A Corte estabeleceu que para garantir a participação efetiva dos integrantes de um povo,
ou comunidade indígena, nos planos de desenvolvimento, ou investimento, dentro de seu
território, o Estado tem o dever de consultar ativamente e de maneira fundamentada essa
comunidade, segundo seus costumes e tradições, no âmbito de uma comunicação constante
entre as partes. Além disso, as consultas devem-se realizar de boa-fé, por meio de
procedimentos culturalmente adequados, e devem ter por finalidade chegar a um acordo.
Também deve-se consultar o povo, ou a comunidade, em conformidade com suas próprias
tradições, nas primeiras etapas do plano de desenvolvimento, ou investimento, e não
unicamente quando surja a necessidade de obter a aprovação da comunidade, quando seja o
caso. O Estado também deve assegurar que os membros do povo, ou da comunidade, tenham
conhecimento dos possíveis benefícios e riscos, para que possam avaliar se aceitam o plano de
desenvolvimento e investimento proposto. Por último, a consulta deve levar em conta os
métodos tradicionais do povo, ou da comunidade, para a tomada de decisões.236 O
descumprimento dessa obrigação, ou a realização da consulta sem observar suas características
essenciais, comprometem a responsabilidade internacional dos Estados.
Depoimento prestado por Patricia Gualinga, perante a Corte, durante a audiência pública, realizada em 6 de
julho de 2011. Também, depoimento prestado perante notário público por Gloria Berta Gualinga Vargas, em 27 de
junho de 2011 (expediente de prova, tomo 19, folha 10.037).
233
A Comissão de Peritos da OIT afirmou, no contexto da atividade petrolífera, no Equador, que, embora as
disposições da Convenção não possam ser aplicadas retroativamente, “a Convenção tem aplicação na atualidade [no
Equador] no que concerne às atividades que vêm sendo realizadas desde 15 de maio de 1999”. Segundo a Comissão,
“a obrigação de consultar os povos interessados não é aplicável somente à celebração de contratos, mas surge de
maneira geral, no contexto da aplicação das disposições da Convenção”. A Comissão, portanto, solicitou ao Equador
que, a partir da referida data, “aplique, plenamente,” a Convenção, recomendando que “estabeleça consultas prévias
nos casos de exploração e extração de hidrocarbonetos que possam afetar as comunidades indígenas e tribais, e que
assegure a participação dos povos interessados nas diferentes etapas do processo, bem como nos estudos de
impacto ambiental e nos planos de gestão ambiental” (OIT, “Reclamação na qual se alega o descumprimento da
Convenção por parte do Equador [169] […], par. 28, expediente de prova, tomo 10, folhas 6.013, 6.014 e 6.019, par.
28, 30 e 45.a).
234
Sem prejuízo de que, em virtude do disposto no artigo 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, o Equador estivesse obrigado a atuar de boa-fé e conforme o objeto e fim da Convenção. O artigo 18 da
Convenção dispõe: “Obrigação de não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor.
Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando:
a) tiver assinado, ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação, ou
aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou b) tiver expressado
seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição
de esta não ser indevidamente retardada”.
235
236
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações, e Custas, par. 134.
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