cavassem trilhas, que se disseminassem explosivos, ou se destruíssem áreas de alto valor para sua cultura e cosmovisão. b) A boa-fé e a finalidade de se chegar a um acordo 185. De acordo com as disposições da Convenção nº 169 da OIT, as consultas deverão ser “efetuadas com boa-fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas”.242 186. A consulta tampouco deve se esgotar num mero trâmite formal, mas deve ser concebida como "um verdadeiro instrumento de participação”,243 “que deve responder ao objetivo último de estabelecer um diálogo entre as partes, baseado em princípios de confiança e respeito mútuos, e com vistas a alcançar um consenso entre elas".244 Nesse sentido, é inerente a toda consulta com comunidades indígenas o estabelecimento de “um clima de confiança mútua”,245 e a boa-fé exige a ausência de qualquer tipo de coerção por parte do Estado, ou de agentes, ou terceiros que atuem com sua autorização ou aquiescência. Além disso, a mesma consulta, com boa-fé, é incompatível com práticas como as intenções de desintegração da coesão social das comunidades afetadas, seja mediante a corrupção dos líderes comunais ou do estabelecimento de lideranças paralelas, seja por meio de negociações com membros individuais das comunidades, contrárias às normas internacionais. Do mesmo modo, a legislação246 e a jurisprudência nacional de Estados da região247 têm-se referido a esse requisito de boa-fé. 242 Convenção nº 169 da OIT, artigo 6.2. No mesmo sentido, ver Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 134. Por sua vez, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas dispõe que “[o]s Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem” (artigos 19 e 32.2). “Relatório da Comissão Encarregada de Examinar a Queixa em que se Alega o Descumprimento, pelo Brasil da Convenção sobre Povos indígenas e Tribais, 1989 (nº 169), apresentada em virtude do artigo 24 da Constituição da OIT, pelo Sindicato de Engenheiros do Distrito Federal (SENGE/DF)”, 2006, GB.295/17; GB.304/14/7, par. 42. 243 OIT, CEACR: Observação Individual sobre a Convenção nº 169, Povos Indígenas e Tribais, 1989 Bolívia, 2005. Ver, também. Nações Unidas, Foro Permanente para as Questões Indígenas, Relatório do Seminário Internacional sobre Metodologias Relativas ao Consentimento Livre, Prévio e Fundamentado e os Povos Indígenas, E/C.19/2005/3, de 17 de fevereiro de 2005. Nesse relatório, o Foro Permanente para as Questões Indígenas estabeleceu que a consulta fundamentada “deveria implicar que se preste informação que inclua (pelo menos) os seguintes aspectos: a) a natureza, envergadura, ritmo, reversibilidade e alcance de qualquer projeto, ou atividade, proposto; b) a razão, ou razões, ou o objetivo, ou objetivos, do projeto, ou atividade; c) a duração do que antecede; d) os lugares das regiões que se verão afetados; e) uma avaliação preliminar do provável impacto econômico, social, cultural e ambiental, inclusive dos possíveis riscos e uma distribuição de benefícios justa e equitativa, num contexto que respeite o principio de prudência; f) o pessoal que, provavelmente, intervirá na execução do projeto proposto (inclusive os povos indígenas, o pessoal do setor privado, as instituições de pesquisa, os empregados governamentais e demais pessoas); g) os procedimentos que o projeto pode implicar” (par. 46). Ver também o Relatório do Relator Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais dos Indígenas, James Anaya, de 5 de outubro de 2009, A/HRC/12/34/Add.6, Anexo A, par. 21 e 23. 244 Relatório da Comissão Encarregada de Examinar a Queixa em que se Alega o Descumprimento, pela Guatemala da Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais, 1989 (nº 169), apresentada em virtude do artigo 24, da Constituição da OIT. pela Federação de Trabalhadores do Campo e da Cidade (FTCC), GB.294/17/1; GB.299/6/1 (2007), par. 53. Ver também Relatório do Relator Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais dos Indígenas, James Anaya, 5 de outubro de 2009, A/HRC/12/34/Add.6, Anexo A, par. 23 a 25 e 49 e 50. 245 Cf. Constituição Política da Bolívia, artigo 30.II: “No âmbito da unidade do Estado e, de acordo com esta Constituição, as nações e povos indígenas originários campesinos gozam dos seguintes direitos: […] 15. De ser consultados, mediante procedimentos apropriados e, em especial, mediante suas instituições, cada vez que se disponham medidas legislativas, ou administrativas, suscetíveis de afetá-los. Nesse contexto, respeitar-se-á e garantir-se-á o direito à consulta prévia obrigatória, realizada pelo Estado, de boa-fé e concertada, com respeito à 246 - 61 -

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