203. No presente caso, a Corte considerou provado que a companhia petrolífera pretendeu relacionar-se diretamente com alguns membros do Povo Sarayaku, sem respeitar sua forma de organização. Também é fato reconhecido pelo Estado que não foi o Povo que realizou essa “busca de entendimento”, mas a própria companhia petrolífera. Assim, da posição sustentada pelo Estado perante este Tribunal, infere-se que o Estado pretendeu delegar, de facto, sua obrigação de realizar o processo de consulta prévia à mesma empresa privada que estava interessada em extrair o petróleo que existiria no subsolo do território Sarayaku (par. 199 supra). Pelo exposto, o Tribunal considera que esses atos realizados pela companhia CGC não podem ser entendidos como uma consulta adequada e acessível. d) Estudo de Impacto Ambiental 204. Em relação à obrigação de realizar estudos de impacto ambiental, o artigo 7.3 da Convenção nº 169 da OIT dispõe que “[o]s governos deverão zelar para que, sempre que for possível, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de avaliar-se a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento previstas possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas”. 205. A realização desses estudos constitui uma das salvaguardas para garantir que as restrições impostas às comunidades indígenas, ou tribais, a respeito do direito à propriedade pela emissão de concessões em seu território não impliquem uma denegação de sua subsistência como povo (par. 157 supra). Nesse sentido, o Tribunal estabeleceu que o Estado devia garantir que não se emitirá nenhuma concessão dentro do território de uma comunidade indígena, a menos e até que entidades independentes e tecnicamente capazes, sob a supervisão do Estado, realizem um estudo prévio de impacto social e ambiental.271 Além disso, a Corte determinou que os Estudos de Impacto Ambiental “servem para avaliar o possível dano, ou impacto, que um projeto de desenvolvimento, ou investimento, pode ter adotar, bem como levando em conta as circunstâncias e características especiais dos povos indígenas, ou originários envolvidos”, Artigo 4.5: “O processo de consulta realiza-se considerando prazos razoáveis, que permitam às instituições, ou organizações representativas dos povos indígenas, ou originários, conhecer a medida legislativa, ou administrativa, objeto da consulta e sobre ela refletir e realizar propostas concretas; a Constituição Política da Bolívia, de 2009, artigo 304: “As autonomias indígena-originário-campesinas poderão exercer as seguintes competências exclusivas […] 21: Desenvolver e executar os mecanismos de consulta prévia, livre e fundamentada relativos à aplicação de medidas legislativas, executivas e administrativas que os afetem, e deles participar”. Ver também Equador: Lei de Participação Cidadã, Registro Oficial nº 175 (suplemento), 20 de abril de 2010, artigo 81, e Lei de Mineração, Registro Oficial Suplemento nº 517.29, de janeiro de 2009, artigo 90: “Os processos de participação cidadã, ou consulta, deverão considerar um procedimento especial obrigatório às comunidades, povos e nacionalidades, partindo do princípio de legitimidade e representatividade, mediante suas instituições, para os casos em que a exploração pela extração mineira realize-se em suas terras e territórios ancestrais, e quando esses trabalhos possam afetar seus interesses”. Do mesmo modo, Colômbia: Constituição Política, “Parágrafo: […] Nas decisões que se adotem a respeito dessa extração, o Governo propiciará a participação dos representantes das respectivas comunidades”. Nesse mesmo sentido, na Venezuela, a Lei Orgânica de Povos e Comunidades Indígenas, de 8 de dezembro de 2005, dispõe, em seu artigo 13, que “[t]oda atividade, ou projeto, que se pretenda desenvolver, ou executar, no hábitat e terras dos povos e comunidades indígenas deverá ser apresentado mediante projeto aos povos, ou comunidades, indígenas envolvidos, para que, reunidos em assembleia, decidam em que medida seus interesses podem ser prejudicados, e os mecanismos necessários que se devem adotar para garantir sua proteção. A decisão tomar-se-á conforme seus usos e costumes […]”. Na Nicarágua, a Lei 445, de 23 de janeiro de 2003, estabelece, em seu artigo 3, que “[…] Consulta [é] a expressão e prestação da informação técnica sobre a operação, ou o projeto, seguido do processo de discussão e decisão que a eles refira-se; durante os quais as comunidades deverão contar com tradutores que traduzirão, para suas línguas, tudo que seja dito durante esse processo, e serem assistidas por técnicos na matéria […]”. 271 Cf., mutatis mutandi, Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 130. - 68 -

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