203. No presente caso, a Corte considerou provado que a companhia petrolífera pretendeu
relacionar-se diretamente com alguns membros do Povo Sarayaku, sem respeitar sua forma de
organização. Também é fato reconhecido pelo Estado que não foi o Povo que realizou essa “busca
de entendimento”, mas a própria companhia petrolífera. Assim, da posição sustentada pelo
Estado perante este Tribunal, infere-se que o Estado pretendeu delegar, de facto, sua obrigação
de realizar o processo de consulta prévia à mesma empresa privada que estava interessada em
extrair o petróleo que existiria no subsolo do território Sarayaku (par. 199 supra). Pelo exposto,
o Tribunal considera que esses atos realizados pela companhia CGC não podem ser entendidos
como uma consulta adequada e acessível.
d)
Estudo de Impacto Ambiental
204. Em relação à obrigação de realizar estudos de impacto ambiental, o artigo 7.3 da
Convenção nº 169 da OIT dispõe que “[o]s governos deverão zelar para que, sempre que for
possível, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de avaliar-se a
incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de
desenvolvimento previstas possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão
ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas”.
205. A realização desses estudos constitui uma das salvaguardas para garantir que as
restrições impostas às comunidades indígenas, ou tribais, a respeito do direito à propriedade
pela emissão de concessões em seu território não impliquem uma denegação de sua
subsistência como povo (par. 157 supra). Nesse sentido, o Tribunal estabeleceu que o Estado
devia garantir que não se emitirá nenhuma concessão dentro do território de uma comunidade
indígena, a menos e até que entidades independentes e tecnicamente capazes, sob a supervisão
do Estado, realizem um estudo prévio de impacto social e ambiental.271 Além disso, a Corte
determinou que os Estudos de Impacto Ambiental “servem para avaliar o possível dano, ou
impacto, que um projeto de desenvolvimento, ou investimento, pode ter
adotar, bem como levando em conta as circunstâncias e características especiais dos povos indígenas, ou originários
envolvidos”, Artigo 4.5: “O processo de consulta realiza-se considerando prazos razoáveis, que permitam às
instituições, ou organizações representativas dos povos indígenas, ou originários, conhecer a medida legislativa, ou
administrativa, objeto da consulta e sobre ela refletir e realizar propostas concretas; a Constituição Política da
Bolívia, de 2009, artigo 304: “As autonomias indígena-originário-campesinas poderão exercer as seguintes
competências exclusivas […] 21: Desenvolver e executar os mecanismos de consulta prévia, livre e fundamentada
relativos à aplicação de medidas legislativas, executivas e administrativas que os afetem, e deles participar”. Ver
também Equador: Lei de Participação Cidadã, Registro Oficial nº 175 (suplemento), 20 de abril de 2010, artigo 81, e
Lei de Mineração, Registro Oficial Suplemento nº 517.29, de janeiro de 2009, artigo 90: “Os processos de
participação cidadã, ou consulta, deverão considerar um procedimento especial obrigatório às comunidades, povos e
nacionalidades, partindo do princípio de legitimidade e representatividade, mediante suas instituições, para os casos
em que a exploração pela extração mineira realize-se em suas terras e territórios ancestrais, e quando esses
trabalhos possam afetar seus interesses”. Do mesmo modo, Colômbia: Constituição Política, “Parágrafo: […] Nas
decisões que se adotem a respeito dessa extração, o Governo propiciará a participação dos representantes das
respectivas comunidades”. Nesse mesmo sentido, na Venezuela, a Lei Orgânica de Povos e Comunidades Indígenas,
de 8 de dezembro de 2005, dispõe, em seu artigo 13, que “[t]oda atividade, ou projeto, que se pretenda desenvolver,
ou executar, no hábitat e terras dos povos e comunidades indígenas deverá ser apresentado mediante projeto aos
povos, ou comunidades, indígenas envolvidos, para que, reunidos em assembleia, decidam em que medida seus
interesses podem ser prejudicados, e os mecanismos necessários que se devem adotar para garantir sua proteção. A
decisão tomar-se-á conforme seus usos e costumes […]”. Na Nicarágua, a Lei 445, de 23 de janeiro de 2003,
estabelece, em seu artigo 3, que “[…] Consulta [é] a expressão e prestação da informação técnica sobre a operação,
ou o projeto, seguido do processo de discussão e decisão que a eles refira-se; durante os quais as comunidades
deverão contar com tradutores que traduzirão, para suas línguas, tudo que seja dito durante esse processo, e serem
assistidas por técnicos na matéria […]”.
271
Cf., mutatis mutandi, Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas, par. 130.
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