sobre a propriedade e comunidade em questão. O objetivo desses [estudos] não é [unicamente]
ter alguma medida objetiva do possível impacto sobre a terra e as pessoas, mas também […]
assegurar que os membros do povo […] tenham conhecimento dos possíveis riscos, inclusive os
riscos ambientais e de salubridade”, para que possam avaliar
se aceitam o plano de
desenvolvimento ou investimento proposto, “com conhecimento e de forma voluntária”.272
206. Por outro lado, a Corte estabeleceu que os Estudos de Impacto Ambiental devem ser
realizados conforme as normas internacionais e boas práticas pertinentes;273 respeitar as
tradições e a cultura dos povos indígenas; e ser concluídos previamente à outorga da concessão,
já que um dos objetivos da exigência desses estudos é garantir o direito do povo indígena de ser
informado acerca de todos os projetos propostos em seu território.274 Portanto, a obrigação do
Estado de supervisionar os Estudos de Impacto Ambiental coincide com seu dever de garantir a
efetiva participação do povo indígena no processo de outorga de concessões. Além disso, o
Tribunal acrescentou que um dos pontos sobre os quais deveria tratar o estudo de impacto
social e ambiental é o impacto acumulado que tem gerado os projetos existentes, e os que
gerarão os projetos que tenham sido propostos.275
207. No presente caso, a Corte observa que o plano de impacto ambiental: a) foi realizado
sem a participação do Povo Sarayaku; b) foi realizado por uma entidade privada, subcontratada
pela empresa petrolífera, sem que conste que tenha sido submetido a um controle estrito
posterior por parte de órgãos estatais de fiscalização; e c) não levou em conta a influência
social, espiritual e cultural que as atividades de desenvolvimento previstas podiam ter sobre o
Povo Sarayaku. Portanto, o Tribunal conclui que o plano de impacto ambiental não foi realizado
em conformidade com o disposto em sua jurisprudência ou com as normas internacionais sobre a
matéria.
e)
A consulta deve ser fundamentada
208. Conforme se ressaltou, a consulta deve ser fundamentada, no sentido de que os povos
indígenas tenham conhecimento dos possíveis riscos do plano de desenvolvimento ou
investimento proposto, inclusive os riscos ambientais e de salubridade. Nesse sentido, a consulta
prévia exige que o Estado aceite e preste informação, e implica uma comunicação constante
entre as partes. A jurisprudência de tribunais nacionais276 e a legislação interna277 referiram-se a
esse elemento da consulta.
272
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Interpretação da Sentença, par. 40.
273
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Interpretação da Sentença, nota de rodapé nº 23.
274
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Interpretação da Sentença, par. 41.
275
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Interpretação da Sentença, par. 41.
A Corte Constitucional da Colômbia salientou que a consulta prévia deve visar a que “a comunidade tenha
conhecimento pleno dos projetos destinados a explorar ou extrair os recursos naturais nos territórios que ocupa ou lhe
pertencem, e sobre os mecanismos, procedimentos e atividades necessários para colocá-los em execução”; a que
“seja inteirada e esclarecida sobre como a execução dos referidos projetos pode implicar danos ou deterioração dos
elementos que constituem a base de sua união social, cultural, econômica e política e, por conseguinte, o substrato
para sua subsistência como grupo humano com características especiais”; e a “[q]ue lhe seja dada a oportunidade
para que, livremente e sem interferências estranhas, possa, mediante a convocação de seus integrantes ou
representantes, avaliar conscientemente as vantagens e desvantagens do projeto sobre a comunidade e seus
membros, ser ouvida em relação às preocupações e pretensões que apresente, no que diga respeito à defesa de seus
interesses, e pronunciar-se sobre a viabilidade do projeto” (Sentença SU-039/97). Ver também Sentença C-030/08.
Ver também a respeito Corte Constitucional do Equador, Caso Intag (459-2003-RA), Caso Nangaritza (0334-2003RA) e Caso Yuma (0544-06-RA).
276
Peru: do Direito à Consulta Prévia aos Povos Indígenas ou Originários Reconhecidos na Convenção nº 169 da
OIT, artigo 4.f): “Ausência de coação ou condicionamento. A participação dos povos indígenas ou originários no
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