216. Por sua vez, tanto a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, em casos em
que se alegava a violação dos artigos 17.2 e 17.3 da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e
dos Povos,285 como o Comitê PIDESC286 e, em alguma medida, o Tribunal Europeu de Direitos
Humanos, em casos relacionados a minorias,287 referiram-se ao direito à identidade cultural e à
dimensão coletiva da vida cultural das comunidades e povos nativos, indígenas, tribais e
minoritários.
217. A Corte considera que o direito à identidade cultural é um direito fundamental e de
natureza coletiva das comunidades indígenas, que deve ser respeitado numa sociedade
povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica […]”. Artigo 11: “Os povos indígenas têm o
direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais. Isso inclui o direito de manter, proteger e
desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, tais como sítios arqueológicos e
históricos, utensílios, desenhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas”. Artigo 12.1:
“Os povos indígenas têm o direito de manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e
cerimônias espirituais e religiosas; de manter e proteger seus lugares religiosos e culturais e de ter acesso a estes de
forma privada […]”.
Cf. Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, de 2001; UNESCO. Recomendação sobre
a Participação e Contribuição Popular em Geral com Relação à Vida Cultural; Declaração do México sobre as Políticas
Culturais; Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais; Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio
Cultural Imaterial. Do mesmo modo, ver convenções e recomendações da UNESCO referentes à cultura ou à
identidade cultural que mencionam os povos indígenas: Recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e
do Folclore, de 15 de novembro de 1989, e Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais, de 20 de outubro de 2005.
284
A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, em sua Comunicação nº 276/2003, de novembro de
2009, declarou que “proteger direitos humanos vai além do dever de não destruir ou de não enfraquecer
deliberadamente grupos minoritários, pois requer, além do respeito e da proteção de seu patrimônio religioso e
cultural essencial para sua identidade de grupo [… A Comissão] nota que o artigo 17 da Carta [Africana] é de uma
dimensão dual em sua natureza tanto individual como coletiva, ao proteger, por um lado, a participação dos
indivíduos na vida cultural de sua comunidade e, por outro, ao obrigar o Estado a promover e proteger valores
tradicionais reconhecidos por uma comunidade. Consequentemente, entende cultura como o significado de um todo
complexo que inclui uma associação física e espiritual da terra, conhecimento, crenças, artes, leis, moral e costumes,
bem como outras habilidades e hábitos adquiridos pela humanidade, do indivíduo como membro da sociedade – a
soma total das atividades e produtos materiais e espirituais de um determinado grupo social, que o distinguem de
outros grupos semelhantes. Também entendeu que identidade cultural compreende a linguagem, a religião e outras
características que definem um grupo (par. 241). Também observou: “ao ter forçado uma comunidade a viver em
terras semiáridas sem acesso a depósitos de sal medicinal e outros recursos vitais para sua saúde, o Estado
demandado criou uma ameaça maior para o modo de vida pastoril dos Endorois” (par. 251). A Comissão Africana
também salientou que o Estado “tem um dever maior de dar passos positivos para proteger grupos e comunidades
como os Endorois, bem como de promover os direitos culturais, inclusive a criação de oportunidades, políticas e
instituições”. Ao considerar que “o Estado demandado não levou em consideração o fato de que, ao restringir o
acesso ao lago Bogoria, denegou à comunidade o acesso a um sistema integrado de crenças, valores, normas, moral,
tradições e artefatos intimamente relacionados com o acesso ao lago”, a Comissão Africana concluiu que o Estado
havia violado os artigos 17.2 e 17.3 da Carta, por julgar que “a pura essência do direito à cultura dos Endorois foi
denegado, a ponto de torná-lo, para todas as intenções e propósitos, ilusório” (par. 250 e 251) (tradução livre da
Secretaria).
285
“A forte dimensão da vida cultural dos povos indígenas é indispensável para sua existência, bem-estar e
desenvolvimento integral, e compreende o direito às terras, territórios e recursos que tradicionalmente possuíram,
ocuparam ou de outra forma utilizaram ou adquiriram. Há de respeitar-se e proteger-se os valores culturais e os
direitos dos povos indígenas associados a suas terras ancestrais e a sua relação com a natureza, a fim de evitar a
degradação de seu peculiar estilo de vida, inclusive dos meios de subsistência, a perda de recursos naturais e, em
última instancia, de sua identidade cultural” (par. 36). “Portanto, os Estados Partes devem tomar medidas para
reconhecer e proteger os direitos dos povos indígenas de possuir, explorar, controlar e utilizar suas terras, territórios
e recursos comunais e, nos casos em que se houver ocupado ou utilizado de outro modo essas terras ou territórios
sem seu consentimento livre e fundamentado, adotar medidas para que lhes sejam devolvidos.”
286
No caso Chapman Vs. Reino Unido (nº 27,238/95 ECHR 2001-I), o Tribunal Europeu reconheceu que o
artigo 8 protege o direito de uma minoria (“Gypsy”) a manter sua identidade (par. 93). No Caso Gorzelik e outros Vs.
Polônia (nº 44.158/98, par. 92, de 17 de fevereiro de 2004), o Tribunal Europeu observou que a necessidade de
proteger a identidade cultural é também importante para o correto funcionamento de uma democracia. Referências a
todos os casos mencionados neste parágrafo em “Direitos Culturais na Jurisprudência do Tribunal Europeu de
Direitos Humanos”, Divisão de Pesquisa do ECHR, janeiro de 2011, p. 9 a 12.
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