Aplicação dos Mecanismos de Participação Social, estabelecido na Lei de Gestão Ambiental,296
Decreto nº 1.040, o qual não estabelece mecanismos específicos de consulta, segundo foi
alegado e não questionado pelo Estado.
223. Além disso, a Corte constata que o Estado alegou que se encontrava “em pleno processo
de adoção de medidas legislativas para a harmonização constitucional” e que “no período de
transição, estabelecido na própria Constituição de […]2008 destacaram-se, com prioridade, os
pacotes legislativos que deviam ser aprovados”, isto é, o Estado reconhece que, até o momento
de sua contestação neste caso, não dispunha de normas regulamentares de harmonização
constitucional que permitissem tornar efetiva a legislação interna em matéria de consulta
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224. Portanto, a Corte conclui que, embora a Comissão ou os representantes não tivessem
esclarecido por que motivo a falta de regulamentação anterior a dezembro de 2002 constituiu
um obstáculo real para que se tornasse efetivo o direito à consulta prévia do Povo Sarayaku, o
próprio Estado reconheceu que se encontrava, então, num período de transição para adequar
sua norma regulamentar e legislativa com vistas a efetivar o direito à consulta prévia dos povos
indígenas do Equador.
225. Do mesmo modo, a Corte observa que o Estado alegou que “o artigo 2 da Convenção
Americana […] refere-se não só às disposições normativas, mas também a medidas de outra
natureza […], nas quais se podem agrupar as de caráter institucional, econômico e de outro tipo
que se obtenham em conjunto, ou seja, e como se manifestou em várias ocasiões, a Corte
Interamericana […], de forma integral”, e que a “jurisprudência do […] Tribunal Interamericano
[…], ao determinar essas outras medidas, estipulou que não se trata das meramente
administrativas, ou judiciais, que, somente, enquadram-se nos deveres de respeito e garantia
a que se referem o artigo 1.1. da CADH, e não no artigo 2 [da Convenção]. Esse ponto pode ser
verificado inclusive nos Estados que se filiam ao sistema do common law, porque nesse sistema
o que institui direito geral não é o ato jurisdicional, mas o poder normativo dos tribunais”.
226. Em relação a essa alegação, embora se pudesse compartilhar, em termos gerais, o
proposto pelo Estado, a Corte observa que este não se referiu a nenhum outro mecanismo, ou a
“outras medidas” em particular, que permitissem inferir que a falta de regulamentação do direito
à consulta prévia, constante da legislação interna e internacional aplicável ao Equador, não
constituísse um obstáculo para sua efetividade neste caso.
227. Considerando o acima exposto, este Tribunal considera que o Estado é responsável pelo
descumprimento de sua obrigação de adotar disposições de direito interno, constante do artigo
2 da Convenção Americana, em relação às violações declaradas dos direitos à consulta, à
identidade cultural e à propriedade.
Cf. Regulamento de Aplicação dos Mecanismos de Participação Social estabelecido na Lei de Gestão
Ambiental, Decreto nº 1.040, em comunicação dos peticionários de 10 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo
8, folhas 4.154 e ss.).
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Nesse sentido, o Relator Especial sobre a Situação dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais
dos Indígenas salientou, em observações formuladas em novembro de 2010 sobre os avanços e desafios na
implementação das garantias da Constituição Política do Equador sobre os direitos dos povos indígenas, que o Estado
devia “levar em conta as propostas feitas pela CONAIE, durante as mesas de diálogo, bem como quaisquer outras
novas propostas de reforma, inclusive com relação à Lei de Mineração, à Lei de Recursos Hídricos, à Lei de Educação
Intercultural Bilíngue, ao Código Orgânico de Organização Territorial de Autonomia e Descentralização e ao Código
Ambiental, com vistas a chegar a acordos, consensuais com os povos indígenas sobre essas e outras leis, bem como
para reformar e implementar as leis conforme os direitos dos povos indígenas, garantidos na Constituição de 2008 e
nos instrumentos internacionais de direitos humanos”. Nações Unidas, Relatório do Relator Especial sobre a Situação
dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais dos indígenas, James Anaya – Observações sobre os avanços
e desafios na implementação das garantias da Constituição Política do Equador sobre os direitos dos povos indígenas,
A/HRC/15/37/Add.7, de 13 de setembro de 2010, par. 56.
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