permitem fundamentar e analisar a violação do artigo 4 da Convenção, a respeito de pessoas
que não faleceram em consequência dos fatos violatórios.306
245. É claro que um Estado não pode ser responsável por qualquer situação de risco do direito
à vida. Levando em conta as dificuldades que implicam o planejamento e a adoção de políticas
públicas e as escolhas de caráter operacional que devem ser feitas em função de prioridades e
recursos, as obrigações positivas do Estado devem interpretar-se de maneira a não impor às
autoridades um ônus impossível ou desproporcional. Para que surja essa obrigação positiva,
deve-se estabelecer se no momento dos fatos as autoridades sabiam, ou deviam saber, da
existência de uma situação de risco real e imediato para a vida de um indivíduo, ou determinado
grupo de indivíduos, e não tomaram, no âmbito de suas atribuições, as medidas necessárias que
razoavelmente poder-se-ia esperar para prevenir, ou evitar, esse risco.307
246. Desde que foram ordenadas as medidas provisórias neste caso, em junho de 2005 (par. 5
supra), a Corte observou, com particular atenção, a colocação de mais de 1.400 kg
de
explosivos de alta potência (pentolite) no território Sarayaku, ao considerar que tal fato
“constitui um fator de grave risco para a vida e a integridade de [seus] membros”.308 Em virtude
disso, a Corte ordenou ao Estado que retirasse esse material explosivo, disposição que está
vigente até esta data e que o Estado cumpriu de forma parcial (pars. 120 e 121 supra). Diante da
presença desse material no território, a Assembleia dos Sarayaku decidiu declarar restrita a área
por razões de segurança, proibindo o acesso a ela, medida que continuaria vigente, apesar de
considerá-la uma importante zona de áreas sagradas e de caça para os Sarayaku.
247. Os trabalhos de extração de pentolite iniciaram-se em dezembro de 2007, após a
assinatura de um primeiro convênio de cooperação entre o Ministério de Minas e Petróleos e o
Povo Sarayaku para a realização de trabalhos preliminares. Os trabalhos começaram no mês de
julho de 2009, e consistiram em ações destinadas unicamente à extração do pentolite que se
encontrava na superfície do território Sarayaku. Até o momento, o Estado extraiu entre 14 e 17
kg dos 150 kg que se encontrariam na superfície,309 do total de mais de 1.400 kg deixados no
território. Chama a atenção que, ao encerrar-se o contrato com a CGC, deixasse-se registro de
que não havia passivos ambientais (pars. 120 a 123 supra). A presença de explosivos foi uma
evidente preocupação do Povo Sarayaku em função de sua
Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C No 202, par. 37. Nesse sentido, ver Caso Gelman
Vs. Uruguai. Mérito e Reparações. Sentença de 24 de fevereiro de 2011. Série C No 221, par. 76.
Assim, por exemplo, no Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, a Corte declarou que o
Estado era responsável pela violação do direito à vida por considerar que, ao não ter garantido o direito à propriedade
comunitária, o Estado os havia privado da possibilidade de ter acesso a seus meios de subsistência tradicionais, bem
como ao uso e desfrute dos recursos naturais necessários à obtenção de água limpa e à prática da medicina
tradicional de prevenção e cura de doenças, além de não haver adotado as medidas positivas necessárias para
assegurar-lhes as condições de vida compatíveis com sua dignidade (Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa Vs.
Paraguai. Mérito, Reparações e Custas, par. 158.d) e e). Ver também Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs.
Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No 112,
par. 176; Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de
2007. Série C No 163, par. 124, 125, 127 e 128; e Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 130.
306
Cf. Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai, par. 155 e 166. Ver também Caso do
Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No
140, par. 123; e Caso Familia Barrios Vs. Venezuela, par. 123.
307
Assunto Povo Indígena Sarayaku a respeito do Equador. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de 17 de junho de 2005, par. expositivo 12.
308
Cf. Anexo 1 do Relatório do Estado, de 21 de setembro de 2009, apresentado à Corte em 13 de outubro de
2009 (expediente de prova, tomo 8, folha 2.523).
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