violação aos direitos humanos e para oferecer uma reparação”.318 Desse modo, o Tribunal
declarou que "a inexistência de um recurso efetivo contra as violações dos direitos reconhecidos
pela Convenção constitui uma transgressão de seus termos pelo Estado Parte onde tal situação
tenha ocorrido”.319
262. A Corte também reiterou que o direito de toda pessoa a um recurso simples e rápido, ou a
qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais competentes que a ampare contra
atos que violem seus direitos fundamentais “constitui um dos pilares básicos, não só da
Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito numa sociedade democrática no sentido
da Convenção”.320
263. Este Tribunal afirmou, ainda, que para que o Estado cumpra o disposto no citado artigo,
não basta que os recursos existam formalmente, mas que tenham efetividade.321 Nesse sentido,
nos termos do artigo 25 da Convenção, é possível identificar duas responsabilidades concretas do
Estado. A primeira, consagrar normativamente recursos efetivos perante as autoridades
competentes, que amparem todas as pessoas sob sua jurisdição contra atos que violem seus
direitos fundamentais ou que impliquem a determinação dos direitos e obrigações dessas
pessoas, bem como assegurar sua devida aplicação. A segunda, garantir os meios para executar
as respectivas decisões e sentenças definitivas proferidas por essas autoridades competentes, de
maneira que se protejam efetivamente os direitos declarados, ou reconhecidos, este último
tendo em vista que uma sentença com natureza de coisa julgada confere certeza sobre o direito,
ou controvérsia, discutida no caso concreto e, por conseguinte, tem como um de seus efeitos a
obrigatoriedade, ou necessidade, de cumprimento. O processo deve tender à materialização da
proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial mediante a aplicação idônea desse
pronunciamento.322 Portanto, a efetividade das sentenças e das providências judiciais depende
de sua execução.323 O contrário supõe a própria negação do direito envolvido.324
264. Além disso, no que diz respeito a povos indígenas, é indispensável que os Estados
concedam uma proteção efetiva que leve em conta suas particularidades próprias, suas
Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 177. Ver
também, Garantias Judiciais em Situações de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A No 9, par. 24.
318
Garantias Judiciais em Situações de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos), par. 24; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, par. 185. Ver também Caso do Povo Saramaka
Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, par. 179.
319
Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C No 34, par. 82; e Caso da
Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai, par. 139.
320
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 63, 68 e 81; e Caso Cabrera García e Montiel Flores
Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C No 220,
par. 142. Também Garantias Judiciais em Situações de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A no 9, par. 24.
321
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de
julho de 2011. Série C No 228, par. 104; e Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de
novembro de 2003. Série C No 104, par. 73 e 82.
322
Cf., mutatis mutandis, Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência, par. 82; e Caso Mejía Idrovo
Vs. Equador, par. 104.
323
324
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência, par. 82; e Caso Mejía Idrovo Vs. Equador, par.
104.
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