diligências de investigação ou de verificação em consequência das denúncias iniciadas.
Tampouco foi apresentada documentação de que conste alguma ação definitiva, ou provisória,
por parte das autoridades, em relação aos fatos denunciados.
270. Em definitivo, a Corte observa que não se iniciaram investigações de cinco dos seis fatos
denunciados e que, quanto à investigação iniciada, evidencia-se inatividade processual
posteriormente à realização de algumas diligências. Embora o Estado alegue que tal inatividade
deveu-se à falta de acesso ao território do Povo Sarayaku, o Estado não apresentou
documentação probatória acerca de alguma ação ou decisão definitiva por parte das autoridades,
em relação às investigações dos fatos denunciados, que contenham essa, ou alguma outra
explicação para que não tivessem continuidade. Por esse motivo, este Tribunal julga que, neste
caso, o conjunto das investigações não constituiu um meio efetivo para garantir os direitos à
integridade pessoal das supostas vítimas desses fatos.
271. Em virtude das considerações acima, a Corte considera que, no presente caso, as falhas
nas investigações dos fatos denunciados mostram que as autoridades estatais não agiram com a
devida diligência nem conforme suas obrigações de garantir o direito à integridade pessoal,
constante do artigo 5.1 da Convenção, em relação à obrigação do Estado de garantir os direitos,
estabelecida no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos referidos membros do
Povo Sarayaku (pars. 107 e 111 supra).
B.2
Sobre o mandado de segurança
272. No âmbito do exame dos recursos simples, rápidos e efetivos que a disposição em exame
contempla, esta Corte sustentou que a instituição processual do recurso pode reunir as
características necessárias para a tutela efetiva dos direitos fundamentais,330 isto é, a de ser
simples e breve. Nesse sentido, o Estado sustentou no trâmite perante este Tribunal em relação
aos fatos do presente caso, que o mandado de segurança era efetivo para “solucionar a situação
jurídica do peticionário”.
273. No presente caso, no que se refere ao mandado de segurança interposto pela OPIP, em
28 de novembro de 2002, o Tribunal observa que, em 12 de dezembro de 2002, a Corte Superior
de Justiça do Distrito de Pastaza comprovou “irregularidades [em] sua tramitação”. Além disso, a
Corte Superior do Distrito de Pastaza salientou que a providência inicial, na qual se convocam as
partes para uma audiência pública, violou o disposto na Lei de Controle Constitucional, e
declarou que era “preocupante a total falta de agilidade que se vem dando ao recurso, levando
em consideração as repercussões de ordem social que seu objetivo implica”. Na mesma
providência, “observou-se” ao Primeiro Juiz Civil de Pastaza, “de forma enérgica, a fim de que
cumpra de forma estrita o disposto na Lei de Controle Constitucional, com a agilidade e a
eficiência que o caso exige”.331 Do mesmo modo, apesar de a OPIP ter apresentado, em 16 de
dezembro de 2002, um escrito perante o Primeiro Juiz Civil de Pastaza, esclarecendo o endereço
em que deviam ser notificados os demandados,332 não foi apresentada informação, ou
documentação, que permitam à Corte saber se houve ações processuais posteriores, ou um ato
conclusivo por parte do citado Tribunal em relação ao recurso interposto.
Cf. O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987, par. 32; Caso do Tribunal Constitucional Vs.
Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C No 71, par. 91; e Caso do Massacre de
Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 121.
330
331
Cf. Resolução da Corte Superior de Justiça de Pastaza, folha 8.725.
Cf. Escrito apresentado pelo Presidente da OPIP perante o Primeiro Juiz Civil de Pastaza, em 16 de dezembro de
2002 (expediente de prova, tomo 14, folha 8.730).
332
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