ser realizadas por falta do exercício de seu direito ao livre trânsito, devem ser demonstradas em conformidade com a lei, ou seja, devidamente sustentadas”. b) Considerações da Corte 313. Com respeito aos danos ao território dos Sarayaku e a seus recursos naturais, a Corte observa que foi apresentado um relatório da Comissão de Direitos Humanos do Congresso Nacional da República do Equador,357 no qual se informa que “o Estado, por intermédio dos Ministérios do Meio Ambiente e Energia e Minas, violou […] a Constituição Política da República ao não consultar a comunidade sobre planos e programas de prospecção e extração de recursos não renováveis que se encontrem em suas terras, e que possam afetá-la ambiental e culturalmente”. O citado relatório se refere, em especial, ao “notável impacto negativo provocado na flora e na fauna da região, pela destruição das matas e a construção de heliportos”. Além disso, no que diz respeito a esse título, foi apresentado um relatório do Ministério de Energia e Minas,358 que detalha as tarefas de “limpeza” que se devem realizar no processo de exploração sísmica.359 Ao mesmo tempo, a Corte constata que o restante da documentação probatória apresentada pelos representantes consiste em documentos elaborados pelos próprios Sarayaku (boletins de imprensa360ou depoimentos no documento “Autoavaliação”),361 além de um texto de um estudo social sobre danos à qualidade de vida, segurança e soberania alimentar em Sarayaku.362 314. O critério de equidade tem sido utilizado na jurisprudência desta Corte para a quantificação de danos imateriais363 e materiais.364 No entanto, ao aplicar esse critério, isso não significa que a Corte possa agir discricionariamente ao fixar os montantes indenizatórios.365 Cabe às partes mostrar, claramente, a prova do dano sofrido, bem como a relação específica da pretensão pecuniária com os fatos do caso e as violações que se alegam. 315. O Tribunal chama a atenção para o fato de que não foram apresentados elementos probatórios suficientes e específicos para determinar a receita que os membros do Povo Sarayaku deixaram de receber com a paralisação de suas atividades por alguns períodos, bem como pela plantação e venda dos produtos que deixaram de realizar-se nas chácaras, pelos alegados gastos para complementar sua dieta ante a falta de alimentos em alguns períodos ou pelos prejuízos ao turismo comunitário. Além disso, a Corte observa que os montantes solicitados a título de dano material variam significativamente entre o escrito de petições e as alegações finais escritas enviadas pelos representantes. Embora isso se entenda pela diferença no número de famílias inicialmente informado e o que figurou no 357 Cf. Expediente de prova, tomo 10, folha 6.158. 358 Cf. Expediente de prova, tomo 10, folha 6.398. Concretamente, o texto do relatório detalha a limpeza de trilhas para o assentamento de linhas sísmicas, para os acampamentos e para os caminhos nas áreas de descarga, e de caminhos para o heliporto. 359 360 Cf. Expediente de prova, tomo 10, folha 6.396. 361 Cf. Expediente de prova, tomo 10, folhas 6.588 e ss. 362 Cf. Expediente de prova, tomo 11, folhas 6.753 e ss. 363 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Reparações e Custas, par. 27; e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, par. 291. Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 50; e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, par. 291. 364 Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série C No 15, par. 87; e Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile, par. 291. 365 - 99 -

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