que a eles devem se submeter, são claramente inclinadas a condicionar novos desvios de conduta em sua futura vida livre. 90. A deterioração das condições carcerárias, até o extremo de resultar em uma pena no mínimo degradante, afeta a autoestima do preso e, por conseguinte, o condiciona à introjeção de normas de convivência violentas, completamente inadequadas ao comportamento pacífico e respeitoso do direito na convivência livre. 91. Desse modo, uma violação prolongada do artigo 5.6 da Convenção Americana coloca em grave risco os direitos de todos os habitantes, uma vez que os presos em um estabelecimento regido por grupos violentos dominantes sofrerão agressões e humilhações que, em boa parte deles, quando saiam, com grave deterioração de sua subjetividade e autoestima, provocarão um alto risco de reprodução de violência com desvios criminosos inclusive mais graves que aqueles que motivaram a prisão. 92. Embora, por um lado, uma violação do artigo 5.2 da Convenção Americana infrinja os direitos das pessoas privadas de liberdade, por se tratar de uma pena no mínimo degradante, por outro lado, a violação do artigo 5.6 condicionaria futuras reincidências ou recaídas no crime, que põem em risco os direitos de todos os habitantes. As alternativas propostas em casos como o presente 93. Situações de grave deterioração das condições de privação de liberdade ocorreram reiteradamente nos países membros da Organização dos Estados Americanos. Há mais de quatro décadas a justiça da Califórnia considerou justificado ou escusado o descumprimento da pena por evasão ante uma situação carcerária similar, por parte de um preso que foi vítima de uma agressão homossexual.28 94. Toda pena privativa de liberdade e qualquer privação de liberdade, ainda que a título preventivo ou cautelar, implica necessariamente uma cota de dor ou aflição inevitável. Não obstante isso, essa dor ou aflição se reduz basicamente às inevitáveis consequências da restrição de movimentação da pessoa, à necessária convivência imposta por uma instituição integral e ao respeito aos regulamentos, indispensáveis à conservação da ordem interna do estabelecimento. 95. Quando as condições do estabelecimento se deterioram até dar lugar a uma pena degradante como consequência da superpopulação e de seus efeitos antes mencionados, o conteúdo aflitivo da pena ou da privação de liberdade preventiva aumenta numa medida que se torna ilícita ou antijurídica. 96. As soluções jurídicas que se postulam para o caso em que o agravamento das condições de privação de liberdade seja tão extremo que constitua violação do artigo 5.2 da Convenção Americana ou de seus equivalentes constitucionais nacionais, em virtude de essa pena impor uma dor ou aflição que exceda em muito aquilo que é inerente a toda pena ou privação de liberdade, foram basicamente duas: The People, Plaintiff and Respondent, v. Marsha Lovercamp, Defendant and Appellant. Docket No. 6280. Court of Appeals of California, Fourth District, Division Two. December 11, 1974. 28 18

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