i. ii. que se proceda, nesse caso, conforme propõem alguns, à direta liberação dos presos, considerando que é intolerável que um Estado de Direito execute penas que são, no mínimo, degradantes; 29 que, de algum modo, como alternativa, se provoque uma diminuição da população penal, em geral mediante um cálculo de tempo de pena ou de privação de liberdade, que abrevie o tempo real, atendendo ao maior conteúdo aflitivo, decorrente da superpopulação penal. 97. A Corte considera ilustrativo levar em conta as sentenças mais significativas que, em situações como a presente, pronunciaram três máximas instâncias judiciais de Estados membros da Organização de Estados Americanos e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, porque indicam um caminho intermediário prudente ante a opção antes citada, o que certamente contribuirá para que se encontre uma solução razoável para o presente caso, compatível com esses antecedentes continentais e internacional. Sentença da Corte Constitucional da Colômbia 98. A Corte Constitucional da Colômbia, ante a superpopulação penal generalizada nas prisões dessa República,30 ressaltou a gravidade dessa superlotação do seguinte modo. “Os problemas mais importantes de uma prisão, e o caso colombiano não é exceção, consistem em poder cumprir seus compromissos básicos e principais, como, por exemplo, controlar as pessoas que cometem grandes crimes contra a sociedade, neutralizar sua ação e ressocializá-las para que possam viver novamente em uma sociedade livre e democrática, fundada no respeito à dignidade de todo ser humano. No entanto, a superlotação é o primeiro problema a resolver, pelo efeito nefasto que exerce sobre qualquer dos problemas básicos da prisão. O efeito potenciador e amplificador das dificuldades da superlotação leva a que seja o primeiro problema a resolver, a questão que exige atenção imediata e urgente, uma vez que, se não é superada, dificilmente será possível conseguir avanços importantes, eficientes e sustentáveis em qualquer outra área. Como se mostrou e sustentou várias vezes, a superlotação aumenta os riscos à saúde, as possibilidades de doenças e contágios, a probabilidade de que não haja suficientes médicos para atender às pessoas ou de que haja maiores restrições de acesso aos bens e à dotação básica para a subsistência. Maior risco de conflitos violentos, menos capacidade da Guarda para evitá-los ou a impossibilidade física da realização de visitas por parte de familiares e amigos; para mencionar apenas Ver, nesse sentido, Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 56, de 8 de agosto de 2016: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Precedente Interpretativo: “Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (artigo 5º, XLVI) e da legalidade (artigo 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (artigo 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado��. [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423]. Também Jesús-María Silva Sánchez, Malum passionis. Mitigar a dor do Direito Penal, Barcelona, 2018, p. 154, e bibliografia ali citada. 30 Disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2013/t-388-13.htm. 29 19

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