alguns dos principais fatores de violação e ameaça aos direitos fundamentais que se
agudizam com a superlotação.”
99.
Ante as soluções propostas para o problema, em especial a que se pretende com a
construção de novas prisões, a Corte colombiana salientou que não é o caminho idôneo para
esse efeito, nos termos seguintes.
“Da informação prestada no processo, a Sala conclui que é muito provável que seja
necessário construir novos centros de reclusão para atender à demanda existente, podendo
substituir velhos estabelecimentos que hoje em dia não podem continuar funcionando, dada
a grave deterioração em que se encontram. Não obstante isso, dos diagnósticos
apresentados, também é possível concluir que a superlotação não exige somente, para sua
solução, a construção de novos centros para privar da liberdade as pessoas. A evidência de
que existem pessoas que estão encarceradas, apesar da existência de razões constitucionais
e legais para que tivessem sido postas em liberdade (pela idade que têm, porque sofrem de
grave doença terminal ou porque o respectivo juiz de execução de penas e medidas de
segurança não fez tramitar seu pedido de liberdade justificada, entre outras razões), mostra
que não se trata exclusivamente de uma questão de ter de construir mais presídios. Esse
caminho supõe que o número de todas as pessoas encarceradas em prisão é exatamente o
que deve ser e, portanto, a única opção é ter mais celas. A verdade é que nem todas as
pessoas que estão na prisão deveriam estar lá, razão pela qual a solução para a superlotação
não passa somente por dispor de novos lugares de reclusão, mas também por diminuir o
número de pessoas que se encontram privadas da liberdade, isto é, diminuir a demanda
social que se faz do cárcere e da prisão. Em outras palavras, a superlotação não se resolve
só com mais prisões, mas também com menos prisão.”
100. A Corte Constitucional colombiana, com bom critério ante a emergência, resolveu que
“uma pessoa privada da liberdade não adquire um direito constitucional de ser liberada, pelo
fato de ter sido destinada a um lugar de reclusão que se encontra em situação de superlotação
e que supõe, por si só, um atentado à dignidade humana”. Pondera que não cabe uma
liberação automática da pessoa privada de liberdade nessas condições, dado que afetaria
outros direitos fundamentais de vítimas e da população em geral, ou seja, que a situação de
superlotação não gera automaticamente um direito subjetivo imediato de ser excarcerado. A
esse respeito a Corte colombiana diz o que se segue:
“Os direitos, princípios e valores constitucionais envolvidos são múltiplos, e não podem ser
desconhecidos pelo juiz de tutela. O direito das vítimas, o direito ao devido processo, o
direito de viver em uma ordem justa, o direito das pessoas de que se condene e evite a
prática de delitos ou o respeito às decisões judiciais dos juízes de constitucionalidade devem
ser ponderados pelo juiz de tutela no momento de resolver essa solicitação apresentada
pelos demandantes. Permitir a liberação implicaria uma ampla proteção dos direitos da
pessoa que se encontra acusada ou condenada, mas suporia, ao mesmo tempo, um amplo
sacrifício dos direitos das vítimas dos atos criminosos dos quais é acusada ou pelos quais
foi condenada. A resposta que se dê ao problema jurídico suscitado deve ponderar todos os
valores, regras, princípios e direitos constitucionais que se encontram em tensão.”
101. Não obstante essa prudente advertência, em seguida a Corte Constitucional
Colombiana considerou que “isto posto (que o estado de coisas contrário à constituição, que
uma pessoa enfrente em um determinado centro de reclusão, não lhe dá o direito
constitucional de ser posto em liberdade), é preciso esclarecer que, para enfrentar uma grave
crise penitenciária e carcerária como a atual, em que a superlotação exerce um papel
destacado, é necessário incluir políticas que favoreçam a liberdade e a excarceração, inclusive
de forma maciça. O uso desmedido e exagerado da política criminal e penitenciária é
insustentável em um estado social e democrático de direito, pelos custos que implica para os
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