situação concreta de Curado e das pessoas ali alojadas. No entanto, isso não invalida a
invocação dos antecedentes jurisprudenciais acima e a orientação prudente que deles se
infere, ante a impossibilidade de arbitrar outra solução que a redução mesma da população
do Complexo de Curado.
122. A particularidade de estar diante da situação concreta de um estabelecimento penal,
de toda forma, impõe à Corte a necessidade de ser mais precisa quanto às medidas concretas
a adotar, dentro da prudente inspiração das linhas gerais que surgem das sentenças gerais a
levar em conta como antecedentes jurisprudenciais criteriosos. Cumpre observar, entre outros
aspectos, que, aparentemente, a assistência de saúde dos presos nas prisões californianas,
pelo menos segundo o descrito pelo Juiz Relator da Suprema Corte Federal, não eram tão
deficientes como as que se verificaram no Complexo de Curado.
123. Em princípio, e dado que é inegável que as pessoas privadas de liberdade no Complexo
de Curado podem estar sofrendo uma pena que lhes impõe um sofrimento antijurídico muito
maior que o inerente à mera privação de liberdade, por um lado, é justo reduzir seu tempo
de encarceramento, para o que se deve ater a um cálculo razoável, e, por outro, essa redução
implica compensar, de algum modo, a pena até agora sofrida na parte antijurídica de sua
execução. As penas ilícitas não deixam de ser penas em razão de sua antijuricidade, e o certo
é que vêm sendo executadas e causando sofrimento, circunstância que não se pode negar
para chegar a uma solução o mais racional possível, em conformidade com a estrutura jurídica
internacional e de acordo com o mandamus do Supremo Tribunal Federal estabelecido na
Súmula Vinculante No. 56.
124. Dado que está fora de qualquer dúvida que a degradação em curso decorre da
superpopulação do Complexo de Curado, cuja densidade é superior a 200%, ou seja, duas
vezes sua capacidade, disso se deduziria que duplica também a inflicção antijurídica eivada
de dor da pena que se está executando, o que imporia que o tempo de pena ou de medida
preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita por
dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes.
125. Considera a Corte que a solução radical, antes mencionada, que se inclina pela imediata
liberdade dos presos em razão da inadmissibilidade de penas ilícitas em um Estado de Direito,
embora seja firmemente principista e na lógica jurídica quase inobjetável, desconhece que
seria causa de um enorme alarme social que pode ser motivo de males ainda maiores.
126. Cabe pressupor, de forma absoluta, que as privações de liberdade dispostas pelos
juízes do Estado, a título penal ou cautelar, o foram no prévio entendimento de sua licitude
por parte dos magistrados que as dispuseram, porque os juízes não costumam dispor prisões
ilícitas. No entanto, são executadas ilicitamente e, por conseguinte, dada a situação que
persiste, e que nunca devia ter existido, mas existe, ante a emergência e a situação real, o
mais prudente é reduzi-las de forma que seja computado como pena cumprida o excedente
antijurídico de sofrimento não disposto ou autorizado pelos juízes do Estado.
127. A via institucional para arbitrar esse cômputo, levando em conta como pena o excesso
antijurídico de dor ou sofrimento padecido, deverá ser escolhida pelo Estado, conforme seu
direito interno, não sendo a Corte competente para indicá-la. Obviamente, nesse processo
decisório, os juízes internos devem dar cumprimento ao determinado pelo STF na Súmula
Vinculante No. 56 (Considerandos 113 a 117 supra). Não obstante isso, a Corte lembra que,
conforme os princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Estado não poderá
alegar descumprimento em virtude de obstáculos de direito interno.
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