risco. Isso tornaria ineficaz o valioso trabalho das pessoas que se dedicam à defesa dos direitos humanos. 142. Quanto aos relatórios sobre supostas ameaças de morte à senhora Guacira Rodrigues, a Corte considera que se configura prima facie uma situação de extrema gravidade e urgência, bem como de risco de dano irreparável à sua vida e integridade pessoal, o que justifica uma ampliação das medidas provisórias, de ofício, a seu favor. Portanto, a Corte considera necessário solicitar ao Estado que implemente as medidas de proteção que sejam acordadas com a Senhora Rodrigues, com a maior brevidade, e que informe o Tribunal a respeito. 143. A preocupação deste Tribunal é maior em virtude da gravidade das ameaças concretas recebidas por Guacira Rodrigues e Wilma Melo, e do perigo que representam, e desse modo considera que o Estado, no menor tempo possível, deverá levar a cabo as investigações que sejam necessárias para poder determinar a origem dessas ameaças e tomar as medidas pertinentes para a proteção da vida e da integridade pessoal das representantes. 144. Nesse sentido, a Corte reitera que o Estado deve proteger a vida e a integridade de Wilma Melo e Guacira Rodrigues, permitindo a entrada dos Representantes no Complexo de Curado, sem aviso prévio, a menos que, excepcional e comprovadamente, sua segurança possa estar em risco. F. Grupos em situação de vulnerabilidade 145. O Estado informou, quanto aos atos de promoção de políticas para mulheres e da diversidade, que reconhece as especificidades relativas a gênero, orientação sexual e identidade de gênero, deficiência, idade, raça, religião, nacionalidade, condição de habitação, tipo penal, condição de imputabilidade e condição de saúde. O DEPEN envidou esforços por fomentar uma política nacional de promoção das diversidades do sistema penal, tornando visíveis as subjetividades dos diversos atores, buscando um desenvolvimento de igualdade efetiva e garantia de direitos. 146. Especificamente, o Estado planeja reformar os espaços de reclusão dos internos LGBTI (par. 73 supra). 147. Os Representantes destacaram que, durante o monitoramento da situação de vulnerabilidade das celas LGBTI nas unidades do Complexo de Curado, constatou-se a mesma estrutura, sendo patente a inobservância do Estado, no que se refere ao tratamento adequado durante a prisão ou a detenção das pessoas LGBTI. No PFDB, só se construiu uma grade tipo alambrado para separar a cela LGBTI do pavilhão adjunto. No PAMFA, construíram uma cela tipo corredor, na entrada do Pavilhão J, mas não é digna nem segura, reforçando a ausência de medidas efetivas e de longo prazo para a segurança e a garantia do direito à vida e à integridade física desse grupo. 148. Asseguraram que a falta de compromisso estatal se verifica pela ausência de informação, já que nem sequer se sabe quantas pessoas compõem a população LGBTI ou a população com deficiência no Complexo de Curado. 149. Segundo os Representantes, o Complexo de Curado é um espaço totalmente inadequado para o cumprimento de pena de presos com mobilidade reduzida, e não parece haver medida alguma, nem ao menos planejada, em curso, sendo urgente que o Estado tenha 30

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