risco. Isso tornaria ineficaz o valioso trabalho das pessoas que se dedicam à defesa dos direitos
humanos.
142.
Quanto aos relatórios sobre supostas ameaças de morte à senhora Guacira
Rodrigues, a Corte considera que se configura prima facie uma situação de extrema gravidade
e urgência, bem como de risco de dano irreparável à sua vida e integridade pessoal, o que
justifica uma ampliação das medidas provisórias, de ofício, a seu favor. Portanto, a Corte
considera necessário solicitar ao Estado que implemente as medidas de proteção que sejam
acordadas com a Senhora Rodrigues, com a maior brevidade, e que informe o Tribunal a
respeito.
143.
A preocupação deste Tribunal é maior em virtude da gravidade das ameaças
concretas recebidas por Guacira Rodrigues e Wilma Melo, e do perigo que representam, e
desse modo considera que o Estado, no menor tempo possível, deverá levar a cabo as
investigações que sejam necessárias para poder determinar a origem dessas ameaças e tomar
as medidas pertinentes para a proteção da vida e da integridade pessoal das representantes.
144.
Nesse sentido, a Corte reitera que o Estado deve proteger a vida e a integridade de
Wilma Melo e Guacira Rodrigues, permitindo a entrada dos Representantes no Complexo de
Curado, sem aviso prévio, a menos que, excepcional e comprovadamente, sua segurança
possa estar em risco.
F. Grupos em situação de vulnerabilidade
145.
O Estado informou, quanto aos atos de promoção de políticas para mulheres e da
diversidade, que reconhece as especificidades relativas a gênero, orientação sexual e
identidade de gênero, deficiência, idade, raça, religião, nacionalidade, condição de habitação,
tipo penal, condição de imputabilidade e condição de saúde. O DEPEN envidou esforços por
fomentar uma política nacional de promoção das diversidades do sistema penal, tornando
visíveis as subjetividades dos diversos atores, buscando um desenvolvimento de igualdade
efetiva e garantia de direitos.
146.
Especificamente, o Estado planeja reformar os espaços de reclusão dos internos
LGBTI (par. 73 supra).
147.
Os Representantes destacaram que, durante o monitoramento da situação de
vulnerabilidade das celas LGBTI nas unidades do Complexo de Curado, constatou-se a mesma
estrutura, sendo patente a inobservância do Estado, no que se refere ao tratamento adequado
durante a prisão ou a detenção das pessoas LGBTI. No PFDB, só se construiu uma grade tipo
alambrado para separar a cela LGBTI do pavilhão adjunto. No PAMFA, construíram uma cela
tipo corredor, na entrada do Pavilhão J, mas não é digna nem segura, reforçando a ausência
de medidas efetivas e de longo prazo para a segurança e a garantia do direito à vida e à
integridade física desse grupo.
148.
Asseguraram que a falta de compromisso estatal se verifica pela ausência de
informação, já que nem sequer se sabe quantas pessoas compõem a população LGBTI ou a
população com deficiência no Complexo de Curado.
149.
Segundo os Representantes, o Complexo de Curado é um espaço totalmente
inadequado para o cumprimento de pena de presos com mobilidade reduzida, e não parece
haver medida alguma, nem ao menos planejada, em curso, sendo urgente que o Estado tenha
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