alguma previsão nesse sentido (prisão domiciliar ou pena alternativa), desse modo evitando
um tratamento degradante ou cruel aos grupos vulneráveis. Na visita de monitoramento dos
Representantes, em 8 de maio de 2018, presos com dificuldades motoras temporárias
denunciaram condições desumanas no PJAALB. Os detentos revelaram que só têm meia hora
de banho de sol por semana, se queixam de insetos e ratos no alojamento e da falta de
atenção médica. Um deles afirmou que há dois anos não faz fisioterapia. Outro mencionou
que “depende de alguém levar a pomada para os pés”, porque não tem acesso a
medicamentos.
150.
Acrescentam que tampouco houve melhoria na condição da população LGBTI. Apesar
de reiteradas denúncias nos últimos escritos, e da concessão de medidas específicas para a
proteção desse grupo, o Estado continua oferecendo proteção ineficiente. A única citação no
relatório estatal a esse grupo se referiu à construção de um espaço adequado para essa
população, demonstrando, assim, que não foram realizadas gestões para melhorar a condição
de extrema vulnerabilidade em que se encontram.
151.
O Estado informou que havia realizado uma reforma para abrigar e proteger o grupo
LGBTI, mas o que se viu no PFDB, na inspeção efetuada pelos Representantes, em 29 de maio
de 2018, foi a instalação de um alambrado, que torna o local mais parecido com uma jaula.
Pelo menos 10 pessoas dormiam no chão com seus colchões velhos, e o Estado não forneceria
roupa de cama ou uniformes para os internos.
152.
As presas e presos LGBTI do Complexo de Curado continuam em celas dentro dos
pavilhões masculinos, os quais são vigiados por “chaveiros”, deixando, principalmente, as
presas transexuais e travestis vulneráveis à violência, especialmente de natureza sexual.
153.
Reiteraram que tampouco há acesso por parte desse grupo a nenhuma das
especificidades que seu encarceramento exige, como hormônios, e a sua identidade de
gênero. Apesar da ordem específica da Corte, não se dispõe de nenhum dado proporcionado
pelo Estado sobre presos e presas LGTBI, desde o número de presos nesse grupo até seu
acesso à saúde, sendo impossível averiguar se existe discriminação no acesso a serviços
básicos.
154.
A Corte expressa sua preocupação com a ausência de medidas concretas destinadas
a proteger a população LGBTI no Complexo Penitenciário de Curado. Como já se mencionou,
o fato de que as pessoas estejam privadas de liberdade impõe ao Estado uma responsabilidade
maior de garantir seus direitos fundamentais. No caso da população LGBTI, além disso, a
Corte considera imperioso que se leve em conta a situação de vulnerabilidade em que se
encontra, sujeita, inter alia, a sofrer agressões físicas e psicológicas.
155.
Nesse sentido, a Corte faz novamente referência ao Manual sobre Reclusos com
Necessidades Especiais, do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (doravante
denominado “ONUDD”),43 o qual salienta que as pessoas LGBTI privadas de liberdade não
devem dividir celas com outros prisioneiros que possam colocar sua vida em risco. Às pessoas
detidas se deve assegurar que sejam localizadas de modo a evitar sua marginalização, além
Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime, Manual sobre Reclusos com Necessidades Especiais (Nova
York, 2009), p. 104-123.
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