de atendimento médico e visitas conjugais. Esse documento define também que o pessoal carcerário seja devidamente treinado para atender a pessoas LGBTI. Em âmbito nacional, a Resolução Conjunta No. 01/2014, do CNPCP e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT), determina que aos gays e travestis privados de liberdade em unidades carcerárias masculinas deverão ser oferecidos espaços de habitação específicos, em consideração a sua segurança e especial vulnerabilidade.44 Essa resolução também dispõe que, caso as pessoas transexuais masculinas e femininas o considerem necessário, devem ser internadas em unidades carcerárias femininas e, finalmente, determina que a transferência obrigatória entre celas ou qualquer outro castigo ou punição, em virtude da condição LGBTI, sejm considerados tratamentos desumanos e degradantes. 156. Não obstante isso, na resolução de 15 de novembro de 2017, este Tribunal afirmou que no Diagnóstico Técnico se salientou que, apesar dos esforços das direções das unidades penitenciárias e da SERES, em relação à construção de pavilhões separados, a população LGBTI ainda se encontra submetida a violência de natureza física, psicológica e sexual, por se encontrar em espaços inadequados e superpopulados, que não permitem sua proteção. 45 157. Afirmou-se, além disso, que a falta de espaço adequado agrava a situação de vulnerabilidade dessa população. Destacou-se a falta de políticas adequadas de atenção, custódia, transferência, assistência e diálogo com familiares dos grupos em situação de vulnerabilidade. O mesmo ocorre com as pessoas com deficiência motora, para as quais não há adequação de todas as estruturas para o acesso e permanência em espaços da unidade, encontrando-se muitas vezes em espaços inadequados à acessibilidade e ao uso integral.46 158. O item 5.2 das Regras de Mandela define os padrões mínimos de direitos humanos para as pessoas privadas de liberdade, ao dispor: “As administrações prisionais devem fazer todos os ajustes possíveis para garantir que os reclusos portadores de deficiências físicas, mentais ou qualquer outra incapacidade tenham acesso completo e efetivo à vida prisional em base de igualdade”. 159. Conforme o princípio 9 dos Princípios de Yogyakarta47 (Princípios sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em Relação à Orientação Sexual e Identidade Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT), Resolução Conjunta No. 01/2014, de 16 de abril de 2014. 45 Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 15 de novembro de 2017, Considerando 95. 46 Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 15 de novembro de 2017, Considerando 96. 47 Princípio 9. Direito a tratamento humano durante a detenção. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana. A orientação sexual e identidade de gênero são partes essenciais da dignidade de cada pessoa. Os Estados deverão: a) Garantir que a detenção evite uma maior marginalização das pessoas motivada pela orientação sexual ou identidade de gênero, expondo-as a risco de violência, maus-tratos ou abusos físicos, mentais ou sexuais; b) Fornecer acesso adequado à atenção médica e ao aconselhamento apropriado às necessidades das pessoas sob custódia, reconhecendo qualquer necessidade especial relacionada à orientação sexual ou identidade de gênero, inclusive no que se refere à saúde reprodutiva, acesso à informação e terapia de HIV/Aids e acesso à terapia hormonal ou outro tipo de terapia, assim como a tratamentos de redesignação de sexo/gênero, quando desejado; c) Assegurar, na medida do possível, que pessoas detidas participem de decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero; d) Implantar medidas de proteção para todos os presos e presas vulneráveis à violência ou abuso por causa de sua orientação sexual, identidade ou expressão de gênero e assegurar, tanto quanto seja razoavelmente praticável, que 44 32

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