9. Requerer ao Estado que continue informando a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada três meses, contados a partir da notificação da presente resolução, sobre a implementação das medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão, e sobre seus efeitos, referindo-se, em especial, às perguntas discriminadas no Considerando 164 da presente resolução. 10. Requerer aos Representantes que apresentem as observações que julguem pertinentes sobre o relatório a que se refere o ponto resolutivo acima, no prazo de quatro semanas, contado a partir do recebimento do relatório estatal mencionado. 11. Requerer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que julgue pertinentes sobre o relatório estatal a que se refere o ponto resolutivo quatro e sobre as respectivas observações dos Representantes, no prazo de duas semanas, contado a partir do encaminhamento das referidas observações dos Representantes. 12. Continuar avaliando, ao longo de um ano, em conformidade com o artigo 27.8 de seu Regulamento, a pertinência de que uma delegação da Corte Interamericana realize uma nova diligência in situ ao Complexo Penitenciário de Curado, e de que se peça o parecer de peritos sobre a matéria, ou seu acompanhamento da referida diligência, a fim de verificar a implementação das medidas provisórias, após o consentimento da República Federativa do Brasil, e com seu consentimento, de acordo com o Considerando 58 da presente resolução. 13. Dispor que a Secretaria da Corte notifique da presente resolução o Estado, a Comissão Interamericana e os Representantes dos beneficiários. 14. Dispor que o Estado, imediatamente, leve a presente resolução ao conhecimento dos órgãos encarregados do monitoramento das presentes medidas provisórias bem como do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Corte IDH. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Resolução de 28 de novembro de 2018, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Resolução de 28 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente Eduardo Vio Grossi Humberto A. Sierra Porto Elizabeth Odio Benito Eugenio Raúl Zaffaroni L. Patricio Pazmiño Freire 37

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