VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS
COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS NO CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL, PROFERIDA EM 6 DE
JULHO DE 2009.
1.
Apresento este voto fundamentado, concordante de modo geral quanto às
conclusões da Corte, com dois objetivos precípuos. O primeiro é deixar registrado meu
entendimento pessoal relativamente a alguns temas pontuais examinados pela
sentença, com os quais concordo. O segundo é externar fundamentação divergente –
dissidente – quanto à conclusão de intempestividade do escrito de petições,
argumentos e provas, por parte dos representantes das vítimas, embora a Corte não
se lhe haja aplicado os efeitos decorrentes daquela declaração, recebendo-o como
tempestivo, como inteiramente aproveitável.
2.
Quanto ao fundo de direito discutido, estou plenamente de acordo com os
próprios termos da sentença, construída colegiadamente.
I – Tempestividade – prazo vencido em dia não-útil
prorroga-se para o dia útil seguinte
3.
A Corte considerou intempestiva, por um dia de atraso, a apresentação, em
7.4.2008 (segunda-feira), do escrito de petições, argumentos e provas, por parte dos
representantes das vítimas. Isso porque a Secretaria da Corte atestou que o escrito
original da demanda e seus anexos foram recebidos pelo representante Centro de
Justiça Global no dia 6.2.2008, de modo que o prazo de dois meses previsto no artigo
36 do Regulamento da Corte1 teria se expirado em 6.4.2008 (domingo).
4.
O Regulamento da Corte é silente quanto à forma de contagem dos prazos.
Algo que se tem que diferenciar é o tamanho dos prazos (que é previsto) da sua
contagem (que não é prevista).
5.
Como também não há previsão de contagem em dias úteis e não-úteis no seu
Regulamento – e porque o artigo 2.21 do Regulamento define “mês” como “mês
calendário”2 – a Corte concluiu pela intempestividade da apresentação do escrito de
petições, argumentos e provas, mas o admitiu por liberalidade, o que poderia abrir
questionamento, dada à clareza do dispositivo, redigido pela própria Corte, que
expressa a improrrogabilidade desse prazo. E o fez à luz da circunstância de que os
procedimentos da Corte não estão sujeitos às mesmas formalidades judiciais internas
dos países e também porque considerou razoável o atraso de apenas um dia, não
tendo sido afetados a segurança jurídica e o equilíbrio processual das partes.
6.
Em contraposição, entendo perfeitamente tempestivo o escrito.
1
Artigo 36. Escrito de petições, argumentos e provas
1. Notificada a demanda à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente
acreditados, estes disporão de um prazo improrrogável de 2 [dois] meses para apresentar
autonomamente à Corte suas petições, argumentos e provas.
2
Artigo 2. Definições
Para os efeitos deste Regulamento: [...]
21. o termo "mês" se entenderá como mês calendário.
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