politização partidária que existe em muitos países torna preferível a não politização do
Poder Judicial, pois isto seria produzido necessariamente ao lhe conferir funções em
matéria eleitoral. Então, tanto por ser uma decisão judicial como por ser matéria
eleitoral o recurso de amparo era improcedente.
8.
Tratando-se no presente caso de regulamentações permitidas, está fora da
competência da Corte examinar a decisão do Conselho Supremo Eleitoral para
determinar se foi proferida em correta aplicação da Lei Eleitoral da Nicarágua. Isso
equivaleria a converter a Corte em um tribunal de apelação sobre todos os tribunais
nacionais, distanciando-se de suas funções de interpretação e aplicação das
disposições da Convenção. Tampouco pode a Corte considerar a legislação
nicaraguense em ausência de toda prova de que ela seja contrária aos direitos
humanos e levando em conta que o YATAMA participou, sob a mesma legislação nas
eleições locais de 2004 e não teve problema algum.
9.
Para concluir, desejo deixar constância das razões de meu dissentimento com
relação aos pontos sobre publicidade da Sentença, sobre reforma da legislação e sobre
adoção de outras medidas, porque, como disse no ponto 14 de meu Voto no Caso das
Irmãs Serrano Cruz contra El Salvador, Sentença de 1° de março do presente ano, o
artigo 63 da Convenção não determina à Corte a promoção dos direitos humanos e os
pontos citados constituem uma promoção e não uma reparação às vítimas.
10.
O afirmado no parágrafo anterior não deve ser interpretado como se
considerasse perfeita a legislação nicaraguense com relação ao tratamento dos
indígenas que habitam a Costa Atlântica. O Governo da Nicarágua, respeitoso dos
direitos das comunidades indígenas, está consciente de suas faltas e, por isso, na
reforma constitucional de 1995, precisou-se o regime de autonomia das comunidades
étnicas e em 1987 havia sido proferido o Estatuto da Autonomia das Regiões da Costa
Atlântica (Lei n° 28) e em 2003 foi editada a Lei do Regime de Propriedade Comunal
dos Povos Indígenas e Comunidades Étnicas das Regiões Autônomas da Costa Atlântica
(Lei n° 445). Além disso, criou uma Assessoria Especial na Presidência da República
para os casos da Costa Atlântica, que na atualidade é desempenhada por uma das
pessoas que declarou na fase oral deste caso.
11.
Discordo dos pontos da parte resolutiva sobre danos materiais e imateriais e
ressarcimento de gastos a favor do YATAMA e seus candidatos, porque não se
justificam em ausência de violação dos direitos humanos. Assim mesmo, no caso de
que houvesse ocorrido uma violação, a presente Sentença constituiria suficiente
reparação, levando em conta que os reclamantes só contavam com uma expectativa
de participar nas eleições e que os cargos públicos, particularmente os que eram