politização partidária que existe em muitos países torna preferível a não politização do Poder Judicial, pois isto seria produzido necessariamente ao lhe conferir funções em matéria eleitoral. Então, tanto por ser uma decisão judicial como por ser matéria eleitoral o recurso de amparo era improcedente. 8. Tratando-se no presente caso de regulamentações permitidas, está fora da competência da Corte examinar a decisão do Conselho Supremo Eleitoral para determinar se foi proferida em correta aplicação da Lei Eleitoral da Nicarágua. Isso equivaleria a converter a Corte em um tribunal de apelação sobre todos os tribunais nacionais, distanciando-se de suas funções de interpretação e aplicação das disposições da Convenção. Tampouco pode a Corte considerar a legislação nicaraguense em ausência de toda prova de que ela seja contrária aos direitos humanos e levando em conta que o YATAMA participou, sob a mesma legislação nas eleições locais de 2004 e não teve problema algum. 9. Para concluir, desejo deixar constância das razões de meu dissentimento com relação aos pontos sobre publicidade da Sentença, sobre reforma da legislação e sobre adoção de outras medidas, porque, como disse no ponto 14 de meu Voto no Caso das Irmãs Serrano Cruz contra El Salvador, Sentença de 1° de março do presente ano, o artigo 63 da Convenção não determina à Corte a promoção dos direitos humanos e os pontos citados constituem uma promoção e não uma reparação às vítimas. 10. O afirmado no parágrafo anterior não deve ser interpretado como se considerasse perfeita a legislação nicaraguense com relação ao tratamento dos indígenas que habitam a Costa Atlântica. O Governo da Nicarágua, respeitoso dos direitos das comunidades indígenas, está consciente de suas faltas e, por isso, na reforma constitucional de 1995, precisou-se o regime de autonomia das comunidades étnicas e em 1987 havia sido proferido o Estatuto da Autonomia das Regiões da Costa Atlântica (Lei n° 28) e em 2003 foi editada a Lei do Regime de Propriedade Comunal dos Povos Indígenas e Comunidades Étnicas das Regiões Autônomas da Costa Atlântica (Lei n° 445). Além disso, criou uma Assessoria Especial na Presidência da República para os casos da Costa Atlântica, que na atualidade é desempenhada por uma das pessoas que declarou na fase oral deste caso. 11. Discordo dos pontos da parte resolutiva sobre danos materiais e imateriais e ressarcimento de gastos a favor do YATAMA e seus candidatos, porque não se justificam em ausência de violação dos direitos humanos. Assim mesmo, no caso de que houvesse ocorrido uma violação, a presente Sentença constituiria suficiente reparação, levando em conta que os reclamantes só contavam com uma expectativa de participar nas eleições e que os cargos públicos, particularmente os que eram

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