10
processual oportuno (par. 18 supra), ou a prova para melhor resolver solicitada por um juiz
ou pela Corte e, se for o caso, as hipóteses estabelecidas no artigo 57 do Regulamento da
Corte, o que , caso seja necessário, será indicado na sentença, no capítulo correspondente.
Por outro lado, será inadmissível toda alegação nova apresentada nas alegações finais
escritas, por serem extemporâneas. 24 Para tanto, a Corte tomará em conta as observações
das partes e o conjunto do acervo probatório para valorar o referido escrito, de acordo com
as regras da crítica sã.
23. Em particular, em suas alegações finais escritas, o Estado apresentou documentos
específicos para responder às perguntas dos juízes, bem como diversos testemunhos e
decisões judiciais. Por sua vez, os representantes enviaram documentos para responder as
perguntas formuladas pelos juízes em audiência, prova adicional, e realizaram novas
petições de direito e reparações. Face ao exposto, a respeito destes documentos e
alegações, apenas serão admitidos aqueles apresentados a fim de dar resposta às
perguntas requeridas pelos juízes na audiência.
24. Por outro lado, a Corte observa que os representantes enviaram, com suas alegações
finais escritas, comprovantes de gastos relacionados ao litígio do presente caso. A esse
respeito, apenas serão considerados os gastos que se refiram a pedidos de reembolso de
custas e gastos ocorridos após a apresentação do escrito de petições e argumentos.
2. Admissibilidade das declarações das supostas vítimas e da prova
testemunhal
25. A respeito das declarações das supostas vítimas e da testemunha, prestadas mediante
affidavit e durante a audiência pública, a Corte as considera pertinentes apenas naquilo em
que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente da Corte na Resolução por meio da qual
ordenou recebê-los (par. 8 supra). Além disso, conforme a jurisprudência deste Tribunal, as
declarações prestadas pelas supostas vítimas não podem ser avaliadas isoladamente, mas
dentro do conjunto das provas do processo, já que são úteis, na medida em que podem
proporcionar maior informação sobre as supostas violações e suas consequências. 25
V
CONSIDERAÇÃO PRÉVIA SOBRE AS SUPOSTAS VÍTIMAS
26. A seguir, a Corte analisará as seguintes petições dos representantes: a) ampliação do
número de supostas vítimas sobreviventes; b) ampliação do número de familiares das
supostas vítimas falecidas, e c) inclusão dos familiares das vítimas sobreviventes como
supostas vítimas, a fim de estabelecer previamente quais serão consideradas como
supostas vítimas no presente caso. A Corte adverte que tanto a Comissão como os
representantes utilizaram de forma indistinta diversos nomes ou pseudônimos para referirse às supostas vítimas do caso. Em virtude disso, no Anexo A que se incorpora à presente
Sentença, encontram-se os nomes utilizados pela Corte nesta decisão, assim como os
outros nomes ou pseudônimos eventualmente utilizados nos documentos apresentados
pelas partes.
A.
24
25
Alegações
Exceto as hipóteses do artigo 43 do Regulamento da Corte.
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43, e Caso
dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 43.