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como vítimas. Por outro lado, a pedido dos representantes, o senhor Florvilien prestou
declaração em audiência perante a Corte, sem que o Estado ou a Comissão se opusessem a
isso. Assim, além da referida declaração em audiência, a Corte conta com material
probatório suficiente que permite determinar que o senhor Noclair Florvillien esteve
envolvido nos fatos do presente caso e, como tal, será considerado como suposta vítima. 37
33. Por outro lado, a Corte observa que os representantes esclareceram que as senhoras
Rose Marie Petit-Homme Estilien, Joseph Dol e Silvie Felizor correspondem aos pseudônimos
das mesmas pessoas identificadas pela Comissão em seu Relatório de Mérito 38 (par. 27
supra), e deste modo a situação não implica uma ampliação de supostas vítimas
sobreviventes.
34. Em relação às oito pessoas anunciadas pelos representantes e pela Comissão como
“outras vítimas não identificadas no caso, mas supostamente nomeadas ab initio pelo
Estado” (par. 28 supra), 39 a Corte adverte que não conta com informação suficiente para
identificar estas pessoas nesta etapa processual, em virtude de que, dentro da prova
remetida pelas partes, não existe nenhum documento que permita determinar, com clareza,
o nome e os dados das supostas vítimas, assim como sua relação com os fatos do caso.
Portanto, não serão consideradas como supostas vítimas na presente decisão.
35. Em face do exposto, a Corte declara que serão considerados como supostas vítimas
sobreviventes as 13 pessoas identificadas pela Comissão 40 e o senhor Noclair Florvilien.
2. Pedido de ampliação do número de familiares das supostas vítimas
falecidas
36. A Corte observa que, além dos 51 familiares das pessoas falecidas individualizados
pela Comissão, esta fez referência, no parágrafo 104 de seu Relatório de Mérito, a uma
série de “filhos, irmãos e companheiras” de, maneira inominada e indeterminada, junto aos
nomes dos familiares individualizados. Especificamente, nos casos de Ilfaudia Dorzema,
Jacqueline Maxime, Nadege Dorzema e Pardis Fortilus, a Comissão fez referência a “filhos”.
Nos casos de Máximo Rubén de Jesús Espinal, Nadege Dorzema e Pardis Fortilus, a
Comissão fez referência a “irmãos”. Finalmente, no caso de Roselene Thermeus, a Comissão
fez referência a uma “companheira”. Por sua vez, os representantes esclareceram que
Sylvie Felizor, que também é suposta vítima sobrevivente, é irmã de Roselene Thermeus,
suposta vítima falecida. A esse respeito, a Corte nota que, ao corroborar esta informação
com as listas de familiares apresentadas pelos representantes, constata-se que os
representantes individualizaram quatro irmãos do senhor Máximo Rubén de Jesús Espinal 41
e uma irmã da senhora Pardis Fortilus. 42 No entanto, no caso da senhora Fortilus,
37
Cf. Declaração prestada por Noclair Florvilien, durante a Audiência Pública do presente caso, celebrada em 21
de junho de 2012. Ver também: Declaração juramentada prestada, por Noclair Florvilien, em 8 de julho de 2011;
avaliação médica de Noclair Florvilien de 9 de julho de 2011; avaliação psicológica de Noclair Florvilien de 9 de
julho de 2011 e declaração juramentada de Noclair Florvilien de 9 de julho de 2011 (expediente de anexos ao
escrito de petições e argumentos, folhas 2687, 2969, 2986 e 3095, respectivamente).
38
Também conhecidas como Cecilia Petithomme/Estilien, Joseph Desravine ou Maudire Felizor e Silvie Thermeus,
respectivamente.
39
“Favio Patra, Nianza Popele, Antonio Torres, Michel Marilin, Alfonso Ajise, Jose Luis, Manuel Bladimir e Zuñidla
Neiba”.
40
Joseph Pierre, Selafoi Pierre, Sylvie Felizor, Roland Israel, Rose Marie Dol, Josué Maxime, Michel Françoise,
Rose-Marie Petit-Homme/Estilien, Sonide Nora, Alphonse Oremis, Renaud Timat, Honorio Winique e Joseph
Devraine (expediente de mérito, tomo I, folha 34).
41
Amarilis Mercedes, Carmen Rosa, Jose Leonel e Jose Radhames (expediente de mérito, tomo I, folha 194).
42
Rose Fortilus (expediente de mérito, tomo I, folha 194).