25 ordinária. 108 Nesse recurso alegaram a lentidão do processo e a necessidade de transparência processual para garantir os direitos das vítimas e de seus familiares. Diante dessa petição, a Suprema Corte emitiu uma decisão no dia 3 de janeiro de 2005, na qual “rejeit[ou] a demanda de designação de juiz” em virtude de que a justiça militar havia conhecido o trâmite em primeiro lugar. 109 Essa decisão confirmou a competência da jurisdição militar sobre o caso. 65. Em 2 de agosto de 2007, “as vítimas e seus representantes [foram] informados sobre decisão da Suprema Corte de Justiça com [r]elação ao [c]onflito de [j]urisdição”. 110 VII DIREITOS VIOLADOS 66. A consideração dos fatos provados à luz das disposições da Convenção, leva à conclus��o de que, no presente caso, foram violados os seguintes direitos: VII-1: Direitos à vida e à integridade pessoal (artigos 4 e 5), em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos e o dever de adotar disposições de direito interno (artigos 1 e 2); VII-2: Direitos à liberdade pessoal, à livre circulação e às garantias judiciais (artigos 7, 22 e 8), em relação à obrigação de respeitar os direitos (artigo 1); VII-3: Direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8 e 25) em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos (artigo 1); VII-4: Dever de adotar disposições de direito interno (artigo 2), ainda que posteriormente aos fatos do caso essa violação foi sanada em relação ao futuro, e VII-5: Dever de respeitar e garantir os direitos sem discriminação (artigo 1.1 em relação aos direitos anteriormente descritos). VII-1 DIREITOS À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL 67. Neste capítulo, a Corte analisará os fatos do caso à luz dos direitos à vida e à integridade pessoal, relacionados com o dever de respeitar e garantir os direitos sem discriminação, tomando em consideração os padrões sobre o uso da força aplicáveis ao presente caso, assim como as ações posteriores ao incidente que poderiam ter violado a integridade pessoal das supostas vítimas. A. Alegações 68. A Comissão argumentou que os agentes da força pública podem utilizar a força legitimamente no exercício de suas funções, mas que esse uso “deve ser excepcional, […] planejado e limitado proporcionalmente […] de forma que apenas procederão a us[á-la] quando se tenham esgotado e fracassado todos os demais meios de controle”. Nesse sentido, os agentes das Forças Armadas dominicanas fizeram uso excessivo da força nos fatos ocorridos em 18 de junho de 2000, objeto deste caso, em virtude de que: i) em 108 Cf. Petição de Designação de Juízes para o conhecimento de demanda de conflito positivo de jurisdição de 12 de março de 2003 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo V, folhas 2741 a 2747). 109 Cf. Decisão nº 25-2005 da Suprema Corte de Justiça de Republica Dominicana (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo I, folhas 627 a 630. 110 Alegações finais escritas do Estado (expediente de mérito, folha 919).

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