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migratórias, o Estado deve assegurar uma capacitação apropriada para enfrentar a
qualidade da infração e a situação de vulnerabilidade das pessoas migrantes.
82. Considerando o exposto, o Estado não cumpriu sua obrigação de garantir os direitos à
vida e à integridade pessoal através de uma legislação adequada sobre o uso da força,
tampouco demonstrou ter oferecido capacitação e treinamento na matéria aos agentes
encarregados de fazer cumprir a lei e, espeficicamente, aos agentes envolvidos nos fatos do
caso (par. 87 infra), em contravenção do dever de garantia dos direitos à vida e à
integridade pessoal, em conexão com o artigo 1.1, e do dever de adotar medidas de direito
interno, disposto no artigo 2 da Convenção. 121
2.
Ações durante os fatos: legalidade, necessidade e proporcionalidade em
relação ao dever de respeito
83. A Corte observa que os fatos do caso demonstram que agentes dominicanos abriram
fogo indiscriminado contra um caminhão amarelo que não se deteve em um posto de
controle. Em vista disso, perseguiram o caminhão por vários quilômetros, realizando
disparos que atingiram as pessoas que estavam dentro do caminhão, o que provocou a
morte de quatro delas. Com a capotagem do caminhão, perdeu a vida outra pessoa e várias
outras correram para salvar suas vidas, momento em que os agentes abriram fogo,
provocando a morte adicional de duas pessoas. Em virtude deste uso de força, morreram
seis nacionais haitianos, um nacional dominicano e ao menos 10 outras pessoas foram
feridas (pars. 48 e 49 supra). Da prova disponível nos autos, não se observa nenhum indício
de que os migrantes estivessem armados ou que houvessem tentado algum tipo de
agressão contra os agentes, o que foi confirmado pelos militares envolvidos nos fatos 122 e o
Estado não contestou.
84. A esse respeito, a Corte considera que, durante o desenvolvimento de um ato de uso
da autoridade, os agentes estatais, na medida do possível, devem realizar uma avaliação da
situação e um plano de ação prévio à sua intervenção. Nesse sentido, os Princípios básicos
sobre uso da força estabelecem que “os agentes responsáveis pela aplicação da lei não
deverão usar armas de fogo contra indivíduos a não ser em defesa própria ou em defesa de
outros em caso de ameaça iminente de morte ou ferimentos graves, para prevenir a
perpetração de um crime, principalmente se grave, envolvendo séria ameaça à vida, para
prender uma pessoa que representa tal perigo e resiste à autoridade, ou para evitar sua
fuga, e apenas quando medidas menos extremas sejam insuficientes para atingir esses
objetivos. Em qualquer caso, o uso letal intencional de armas de fogo só poderá ser feito
quando estritamente inevitável para proteger a vida.” 123
a) O uso da força neste caso
85. A fim de observar as medidas de atuação, caso seja imperativo o uso da força, esta
deve realizar-se em harmonia com os princípios de legalidade, absoluta necessidade e
proporcionalidade:
Legalidade: o uso da força deve estar dirigido a alcançar um objetivo legítimo; neste caso,
deter o veículo que desacatou uma ordem em um posto de controle. Diante disso, a
121
Em relação ao anterior, à luz do artigo 2 da Convenção, a Corte indicou que “[o] dever geral [derivado deste
artigo] implica a adoção de medidas em duas vertentes. Por um lado, a supressão das normas e práticas de
qualquer natureza que impliquem violação às garantias previstas na Convenção. Por outro, a aprovação de normas
e o desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva observância destas garantias”.
122
Cf. Interrogatório de Johannes Paul Franco Camacho em 18 de julho de 2000, supra, folha 1569.
123
Cf. Princípios sobre o Uso da Força, Princípio nº 9.
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