4
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Submissão e resumo do caso. – Em 11 de fevereiro de 2011, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão
Interamericana”) submeteu à Corte, de acordo com os artigos 51 e 61 da Convenção, o
caso 12.688 contra a República Dominicana (doravante denominado “o Estado” ou
“República Dominicana”), com base no que descreveu como “o uso excessivo de força de
militares contra um grupo de haitianos, no qual perderam a vida sete pessoas e resultaram
feridas várias outras”. A Comissão expressou, ademais, o seguinte:
a)
“[o]s fatos foram postos em conhecimento direto da justiça militar a qual, depois
de vários anos de processo e apesar do pedido dos familiares dos executados de
submetê-lo à jurisdição ordinária, absolveu os militares envolvidos”;
b)
“algumas das vítimas sobreviventes sofreram violação à sua liberdade pessoal e
violações às garantias judiciais e à proteção judicial, posto que foram expulsas da
República Dominicana, sem receber as garantias devidas por seu caráter de migrantes”;
c)
no âmbito interno existe uma “denegação de justiça desde o cometimento dos
fatos em prejuízo das vítimas executadas, assim como a respeito dos sobreviventes e a
consequente impunidade”, e
d)
“os fatos do presente caso se enquadram em um contexto mais geral de
discriminação contra as pessoas haitianas ou de origem haitiana na República
Dominicana, assim como de deportações de haitianos da República Dominicana”.
2.
A Comissão solicitou à Corte que declare a violação dos artigos 2 (Dever de Adotar
Disposições de Direito Interno), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7
(Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 25 (Proteção Judicial) e 24 (Igualdade
perante a Lei) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma. Por outro lado, a
Comissão solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de certas medidas de
reparação.
3.
Trâmite perante a Comissão. – O trâmite do caso perante a Comissão Interamericana
foi o seguinte:
a)
A petição inicial foi apresentada em 28 de novembro de 2005, pelo Grupo de
Apoio aos Repatriados e Refugiados (representado por Chérubin Tragelus) e pelo Centro
Cultural Dominicano Haitiano (representado por Antonio Pol Emil). Em 23 de outubro de
2006, designou-se como co-peticionária a Clínica Internacional de Defesa dos Direitos
Humanos da Université du Québec à Montréal (UQAM) (representada por Bernard
Duheime e Carol Hilling) 3;
b)
Em 22 de dezembro de 2008, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade
nº 95/08;
c)
Em 2 de novembro de 2010, a Comissão emitiu o Relatório de Mérito nº 174/10,
de acordo com o artigo 50 da Convenção Americana (doravante denominado “Relatório
de Mérito”). Neste relatório, a Comissão concluiu que a República Dominicana é
responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal,
à não discriminação, às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos
artigos 2, 4, 5, 7, 24, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação às obrigações
estabelecidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas
indicadas no relatório, e
3
Doravante se designa as três instituições indicadas como “os representantes”.