41
128. Por outro lado, no momento em que ocorreram os fatos, a Lei de Imigração de 1939
regulamentava o procedimento de detenção e deportação de migrantes em seu artigo 13: 182
Os seguintes estrangeiros serão presos e deportados sob ordem do Secretário de Estado de
Interior e de Polícia ou de outro funcionário designado por ele para estes fins:
Qualquer estrangeiro que entre na República […] por meio de declarações falsas ou enganosas ou
sem a inspeção e admissão das Autoridades de Migração em um dos portos de entrada indicados.
[…]
e) […] Nenhum estrangeiro será deportado sem ter sido informado sobre as acusações
específicas que motivam sua deportação, nem sem que se tenha dado uma justa oportunidade
para refutar estas acusações, de acordo com o Regulamento de Migração nº 279, de 12 de maio
de 1939, salvo nos casos em que a deportação tenha sido disposta de acordo com o artigo 55,
inciso 16 183 da Constituição, ou nos casos do artigo 10, inciso 1º 184 e do artigo 13, inciso 3º 185 da
presente lei.
129. Além disso, o Regulamento de Migração nº 279, de 12 de maio de 1939, 186
regulamentava da seguinte maneira o procedimento de deportação:
Os Inspetores de Migração e os Funcionários que atuem como tais, farão uma investigação
completa sobre qualquer estrangeiro, sempre que existam informações verazes ou houver
alguma razão para crer que o estrangeiro se encontra na República em violação da Lei de
Migração. Se desta investigação resultar que o estrangeiro mereça ser deportado, o Inspetor de
Migração solicitará ao Departamento Geral de Migração um mandado de prisão. O pedido do
mandado deve expressar os fatos e mostrar as razões específicas pelas quais o estrangeiro deve
ser sujeito à deportação. Se o mandado de prisão for expedido, o Inspetor de Migração intimará
o estrangeiro para ser ouvido sobre as acusações expressas no mandado de prisão.
A informação relativa ao estrangeiro será anotada no formulário G-1, ao ser ouvido, a menos que
tiver sido tomada previamente. […] se nenhuma das acusações expressadas no mandado for
admitida pelo estrangeiro, serão buscadas provas para apoiar as acusações, o estrangeiro será
intimado e lhe será dada uma nova oportunidade para declarar, bem como para introduzir provas
de oposição à sua deportação. […]
130. Agora, conforme determinou-se anteriormente (pars. 54 e 55 supra), depois da
capotagem do caminhão, 11 pessoas foram detidas e levadas ao Destacamento Operativo
de Inteligência Fronteiriça (DOIF) em Montecristi; horas mais tarde, foram levadas ao
quartel militar de Dajabón, lugar no qual os agentes militares os ameaçaram de levá-los à
prisão e afirmaram que poderiam trabalhar no campo ou pagar dinheiro aos agentes para
serem devolvidos ao Haiti. Ante esta advertência, a Corte considerou provado (par. 55
supra) que os detidos recolheram dinheiro, entregaram aos agentes militares e, na tarde de
18 de junho de 2000, foram trasladados ao povoado de Quanaminthe (Wanaminthe), no
Haiti. A esse respeito, a Corte ressalta que a referida privação de liberdade não foi
registrada ou justificada formalmente em nenhuma oportunidade. Ademais, o traslado dos
migrantes desde o DOIF de Montecristi ao quartel militar de Dajabón não foi autorizado por
ordem escrita e motivada, e em nenhum momento os detidos foram postos em presença de
182
Lei de Imigração, Lei 95 de 14 de abril de 1939. Publicada na Gaceta Oficial nº 5299 (expediente de anexos às
alegações finais dos representantes, tomo VIII, folha 4240).
183
Artigo 55. O Presidente da República é o chefe da administração pública e o chefe supremo de todas as Forças
Armadas da República e dos corpos policiais. Corresponde ao Presidente da República: 16. Fazer prender ou
expulsar os estrangeiros cujas atividades, a seu juízo, forem ou possam ser prejudiciais à ordem pública ou aos
bons costumes.
184
Artigo 10. a. As seguintes categorias de estrangeiros serão excluídas de entrada na República: 1) Anarquistas
ou pessoas que promovam doutrinas ou atividades para a subsversão do Governo Dominicano ou contra a lei e a
ordem […].
185
Artigo 13. Os seguintes estrangeiros serão presos e deportados […]: 3) Qualquer estrangeiro que se imiscua ou
se associe a atividades dirigidas a subverter o Governo Dominicano ou traficar drogas em violação da lei, ou se
imiscua em outras atividades contrárias à ordem e à segurança públicas.
186
Regulamento de Migração nº 279 de 12 de maio de 1939 publicado na Gaceta Oficial nº 5313 (expediente de
anexos às alegações finais dos representantes, tomo VIII, folha 4351).
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos