42 uma autoridade competente, neste caso, o Inspetor ou o Diretor Geral de Migração, como requeria a Constituição vigente (par. 127 supra). 131. Além disso, a Corte tem argumentado a necessidade de garantir certos padrões mínimos que devem ser cumpridos nos centros de detenção policial, 187 em particular é preciso que exista um registro de detidos que permita controlar a legalidade das detenções. 188 Em relação aos fatos do presente caso, a Corte nota que as autoridades não respeitaram a obrigação de consignar a informação relativa aos estrangeiros detidos com o objetivo de serem deportados. Nesta medida, a ausência de registro desta informação no “formulário G-1” implicou um desconhecimento do conteúdo normativo do Regulamento de Migração nº 279 (par. 129 supra). Em função disso, o Estado violou o artigo 7.2 da Convenção Americana, em detrimento de Rose-Marie Petit-Homme, Joseph Pierre, Renaud Tima, Selafoi Pierre, Sylvie Felizor, Roland Israel, e Rose Marie Dol (doravante denominadas “as vítimas detidas”). 132. Em relação ao artigo 7.4 da Convenção, a Corte considerou que “os fatos devem ser analisados sob o direito interno e a normativa convencional, posto que a informação dos ‘motivos e razões’ da detenção deve ocorrer ‘quando esta se produz’, e dado que o direito contido naquela norma implica duas obrigações: a) a informação oral ou escrita sobre as razões da detenção, e b) a notificação, por escrito, das acusações”. 189 Nesse sentido, tanto a Lei como o Regulamento de Migração vigentes determinavam que os estrangeiros detidos, com fins de deportação fossem informados das razões específicas pelas quais estariam sujeitos a serem deportados. A esse respeito, consta das provas apresentadas no presente caso que, em nenhum momento durante a privação de liberdade, estas pessoas foram informadas sobre as razões e os motivos da mesma, de forma verbal ou escrita. Adicionalmente, não existe documento que demonstre que os detidos foram comunicados, por escrito, sobre a existência de algum tipo de acusação contra eles, o que é contrário à normativa interna vigente à época dos fatos (par. 128 supra). Portanto, o exposto configura uma violação dos artigos 7.2 e 7.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento das vítimas detidas. 133. Por outro lado, quanto à arbitrariedade da detenção a que se refere o artigo 7.3 da Convenção, a Corte considerou que “ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento por causas e métodos que –ainda quando qualificados de legais– possam ser considerados como incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, por serem, entre outras coisas, irrazoáveis, imprevisíveis, ou desproporcionais.” 190 Portanto, qualquer detenção deve levar-se a cabo não apenas de acordo com as disposições de direito interno, mas, além disso, é necessário que “a lei interna, o procedimento aplicável e os princípios gerais expressos ou tácitos correspondentes sejam, em si mesmos, compatíveis com a Convenção”. 191 Assim, “não se deve equiparar o conceito de ‘arbitrariedade’ com o de 187 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de Setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 132. 188 Cf. Caso da Panel Blanca (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 203, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela. Mérito e Reparações. Sentença de 3 de setembro de 2012 Série C Nº 249, párr 151. 189 Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220, par. 106, e Caso Fleury e outros Vs. Haiti, supra, par. 60. Além disso, Cf. ONU, Conjunto de princípios para a proteção de todos os indivíduos sob qualquer forma de detenção ou encarceramento, adotado pela Assembleia Geral em sua Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, Princípio 10. 190 Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C Nº 16, par. 47, e Caso Fleury e outros Vs. Haiti, supra, par.57. 191 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 91, e Caso Fleury e outros Vs. Haiti, supra, par. 58.

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