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um grupo em situação de vulnerabilidade, 210 pois são os mais expostos às violações
potenciais ou reais de seus direitos e sofrem, em consequência de sua situação, um nível
elevado de desproteção de seus direitos.” 211
153. Com respeito às consequências desta situação de vulnerabilidade, a Corte considerou
que “que as violações de direitos humanos cometidas contra os migrantes permanecem
muitas vezes na impunidade devido, inter alia, à existência de fatores culturais que
justificam esses fatos, à falta de acesso às estruturas de poder em uma sociedade
determinada e a impedimentos normativos e fáticos que tornam ilusório o efetivo acesso à
justiça.” 212
154. A Corte considerou que o anteriormente exposto “não significa que não se possa
iniciar nenhuma ação contra as pessoas migrantes que não cumpram o ordenamento
jurídico estatal, mas que, ao adotar as medidas cabíveis, os Estados devem respeitar os
direitos humanos e garantir seu exercício e gozo a toda pessoa que se encontre sob sua
jurisdição, sem discriminação alguma por sua permanência regular ou irregular […]. Isso é
ainda mais relevante quando se tem em conta que no “âmbito do Direito Internacional [se]
desenvolveram certos limites à aplicação das políticas migratórias que impõem a aplicação
estrita das garantias do devido processo e do respeito da dignidade humana, qualquer que
seja a condição jurídica do migrante.” 213
155. Portanto, no exercício da faculdade do Estado de estabelecer sua política migratória,
deve-se ter plena observância da proibição de expulsão coletiva de estrangeiros, contida no
artigo 22.9 da Convenção Americana, e das consequentes garantias intrínsecas a processos
de expulsão ou deportação de estrangeiros, em especial aquelas derivadas dos direitos ao
devido processo e à proteção judicial.
b) Devido processo em casos de deportação ou expulsão
156. A Corte indicou que o direito ao devido processo, consagrado no artigo 8 da
Convenção Americana, refere-se ao conjunto de requisitos que devem ser observados nas
instâncias processuais para que as pessoas estejam em condições de defender
adequadamente seus direitos diante de qualquer ato do Estado que possa afetá-los. 214
157. Além disso, em sua jurisprudência constante, a Corte considerou que o elenco de
garantias mínimas do devido processo legal se aplica na determinação de direitos e
obrigações de ordem “civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter”. 215 Isto é,
“qualquer atuação ou omissão dos órgãos estatais dentro de um processo, seja
administrativo sancionatório ou jurisdicional, deve respeitar o devido processo legal”. 216
210
Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de setembro
de 2003. Série A Nº 18, par. 114.
211
Cf. Caso Velez Loor. Vs. Panamá, supra, par. 98.
212
Cf. Caso Velez Loor Vs. Panamá, supra, par. 98. Ver também, Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes
Indocumentados, supra, par. 112; Nações Unidas, Conselho Econômico e Social, Grupos específicos e indivíduos.
Trabalhadores migrantes. Direitos humanos dos migrantes, relatório apresentado pela Relatora Especial, Sra.
Gabriela Rodríguez Pizarro, de acordo com a Resolução 1999/44 da Comissão de Direitos Humanos,
E/CN.4/2000/82, 6 de janeiro de 2000, par. 73.
213
Cf. Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 100. Ver também Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes
Indocumentados, supra, pars. 118 e 119.
214
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001.
Série C Nº 71, par. 69, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 142.
215
216
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, supra, par. 70, e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 142.
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001.
Série C Nº 72, par. 124.
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