54 de impunidade, o que é violatório dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana em relação ao artigo 1.1 da mesma. 182. O Estado afirmou, em suas alegações finais escritas, que “cumpriu sua obrigação de investigar os fatos do caso. As investigações […] responderam a um critério fundamentado em imparcialidade, objetividade e busca da verdade. De igual maneira, foi atribuída competência tanto à jurisdição […] ordinária como à jurisdição […] militar, procedendo as mesmas a levar a cabo as investigações necessárias, o processamento e a posterior decisão de cada caso”. Além disso, o Estado argumentou durante a audiência pública que, “conforme o artigo 8 do Código de Justiça das Forças Armadas, as vítimas podem receber o ressarcimento econômico […] perante a jurisdição civil ordinária”. B. Considerações da Corte 183. A Corte estabeleceu anteriormente que existe um dever geral de garantia derivado do artigo 1.1 da Convenção Americana e que se encontra estreitamente relacionado às demais obrigações estabelecidas nesse instrumento. 251 A obrigação de investigar os fatos que constituem violações de direitos humanos faz parte das obrigações derivadas do dever de garantir os direitos consagrados na Convenção. 252 184. Com efeito, esse dever jurídico fundamental compreende “prevenir razoavelmente as violações de direitos humanos e investigar seriamente, com os meios a seu alcance, as violações que se tenham cometido dentro do âmbito de sua jurisdição”, de maneira que se possa identificar e punir os perpetradores da violação e reparar as vítimas. 253 185. Essas funções devem estar a cargo de juízes que sejam independentes e imparciais no conhecimento das violações de direitos humanos. Por essa razão, deve-se garantir que os juízes “não tenham um interesse direto, uma posição tomada, uma preferência por alguma das partes e que não se encontrem envolvidos na controvérsia”. 254 186. De acordo com as considerações anteriores, este Tribunal deve determinar se, no presente caso, o Estado incorreu em violações aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 2, 8 e 25 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, tendo em conta que a investigação dos fatos e a decisão final de absolver os supostos responsáveis esteve exclusivamente a cargo de órgãos da jurisdição militar. 1. A jurisdição militar não pode ser o foro competente em matéria de direitos humanos 187. Em um Estado democrático de direito, a justiça penal militar deve ser restritiva e excepcional, de maneira que se aplique unicamente na proteção de bens jurídicos especiais, de caráter castrense, e que tenham sido violados por membros das forças militares no exercício de suas funções. 255 Além disso, é jurisprudência constante desta Corte que a jurisdição militar não é o foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e punir os autores de violações de direitos humanos, mas o processamento dos responsáveis cabe 251 Cf. Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de Setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 73, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 126. 252 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, pars. 166 e 176, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra, par. 174. 253 Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 174, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 186. 254 255 Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, supra, par. 146, e Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela, supra, par. 117. Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68. Par. 117, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 240.

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos