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VII-4
DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO
202. A seguir, a Corte analisará as alegações sobre o dever de adotar disposições de direito
interno e as reformas legislativas implementadas na República Dominicana, com o fim de
determinar se, no presente caso, houve uma violação da referida obrigação estatal.
A.
Alegações
203. A Comissão observou que a norma que estabelecia a competência da jurisdição militar
para o conhecimento do caso era ampla e permitia incluir qualquer atividade realizada por
um militar em serviço, posto que não determinava “claramente e sem ambiguidade quais
[eram] os delitos considerados dentro da função militar, estabelecendo a relação direta e
próxima com esta função ou com a lesão de bens jurídicos próprios da ordem militar”. Além
disso, afirmou que não existia outra norma que detalhasse ou explicasse o tema com maior
claridade, de modo que o Estado violou o artigo 2 em relação aos artigos 8 e 25 da
Convenção.
204. Os representantes concordaram com a Comissão a respeito da ambiguidade da
legislação dominicana que não especificava os delitos considerados dentro da função militar,
e alegaram que, pela simples existência das normas imperantes na época na República
Dominicana e que permitiram o julgamento de violações de direitos humanos pela justiça
militar, o Estado violou “os artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da
mesma”. Por outro lado, os representantes alegaram a violação dos mesmos artigos da
Convenção porque o Estado não suprimiu as normas que violariam a Convenção e por não
ter realizado um controle de convencionalidade (controle da Convenção Americana) da
legislação dominicana pertinente em seu momento.
205. O Estado afirmou em suas alegações finais orais e escritas que, posteriormente aos
fatos do presente caso, foram realizadas mudanças na legislação nacional, como a
aprovação da Lei nº 76-02, em 2 de julho de 2002, que instituiu o Código Processual Penal.
Esta norma modificou “o artigo 3 da Lei especial nº 3483, de 13 de fevereiro de 1953”, a
qual havia servido de suporte legal para julgar os membros da patrulha atuante perante a
jurisdição militar. Segundo o Estado, a nova Lei estabelece a competência única e exclusiva
dos tribunais penais militares para conhecer de infrações de tipo disciplinar, puramente
militar, de maneira que as condutas tipificadas como tipos penais, cometidas por militares,
serão de conhecimento da jurisdição ordinária.
206. Ademais, o Estado afirmou que, obedecendo ao mandato do artigo 2 da Convenção,
em janeiro de 2010 modificou-se o texto da Constituição Nacional Dominicana, cujo artigo
254 agora estabelece que a jurisdição militar apenas pode conhecer de casos relacionados a
infrações militares previstas nas leis sobre a matéria, e que as Forças Armadas terão um
regime disciplinar militar aplicável às faltas que não constituam infrações do regime penal
militar.
B.
Considerações da Corte
207. A Corte reitera que o artigo 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da
Convenção Americana contempla o dever geral dos Estados Parte de adequar seu direito
interno às disposições da mesma para garantir os direitos nela consagrados. A Corte
estabeleceu que este dever implica a adoção de medidas em duas vertentes. Por um lado, a
supressão das normas e práticas de qualquer natureza que signifiquem violação às
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