63 que assuma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório a respeito do exercício de qualquer direito garantido na Convenção é per se incompatível com a mesma. 280 O descumprimento pelo Estado, através de qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos, gera-lhe responsabilidade internacional. 281 É por isso que existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos e o princípio de igualdade e não discriminação. 282 225. O princípio da proteção igualitária e efetiva da lei e de não discriminação constitui um elemento que se sobressai no sistema tutelar dos direitos humanos, consagrado em vários instrumentos internacionais 283 e desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência. Na atual 280 Cf. Proposta de Modificação à Constituição Política da Costa Rica relacionada à Naturalização. Parecer Consultivo OC-4/84 de 19 de janeiro de 1984. Série A Nº 4, par. 53, e Caso Atala Riffo e Crianças vs Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C Nº 239, par. 78. 281 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 85. 282 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 53, e Caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C Nº 214, par. 268. 283 Cf. Caso Xákmok Kásek Vs. Paraguai, supra, par. 269. A seguir indicam-se alguns destes instrumentos internacionais: • Carta da OEA (artigo 3.l); • Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (artigo II); • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 1 e 24); • Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” (artigo 3); • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (artigos 4.f, 6 e 8.b); • Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (artigos I.2.a, II, III, IV e V); • Carta das Nações Unidas (artigo 1.3); • Declaração Universal de Direitos Humanos (artigos 2 e 7); • Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigos 2.2 e 3); • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 2.1 e 26); • Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 2); • Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 2); • Declaração dos Direitos da Criança (Princípio 1); • Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (artigos 1.1, 7, 18.1, 25, 27, 28, 43.1, 43.2, 45.1, 48, 55 e 70); • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigos 2, 3, 5, 7 a 16); • Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções (artigos 2 e 4); • Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento (2.d); • Convenção nº 97 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Trabalhadores Migrantes (revisadâ) (artigo 6); • Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (artigos 1 a 3); • Convenção nº 143 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Trabalhadores Migrantes (disposições complementares) (artigos 8 e 10); • Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Fomento ao Emprego e a Proteção contra o Desemprego (artigo 6);

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