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233. Quanto aos direitos dos migrantes, o Tribunal recorda que é permissível que o Estado
conceda um tratamento distinto aos migrantes documentados em relação aos migrantes
indocumentados, ou ainda entre migrantes e nacionais, sempre que esse tratamento seja
290
razoável, objetivo e proporcional e não viole os direitos humanos.
Exemplo disso pode
ser o estabelecimento de mecanismos de controle para a entrada e saída de migrantes, mas
sempre assegurando o devido processo e a dignidade humana, independentemente de sua
291
condição migratória.
234. Nesse sentido, a Corte recorda que o Direito Internacional dos Direitos Humanos não
apenas proíbe políticas e práticas deliberadamente discriminatórias, mas também aquelas
cujo impacto seja discriminatório contra certas categorias de pessoas, ainda quando não se
possa provar a intenção discriminatória. 292
235. A Corte considera que uma violação do direito à igualdade e não discriminação se
produz também diante de situações e casos de discriminação indireta, refletida no impacto
desproporcional de normas, ações, políticas ou em outras medidas que, ainda quando sejam
ou pareçam neutras em sua formulação, ou tenham um alcance geral e não diferenciado,
produzam efeitos negativos para certos grupos vulneráveis. 293 Tal conceito de discriminação
indireta também foi reconhecido, entre outros órgãos, pelo Tribunal Europeu de Direitos
Humanos, o qual estabeleceu que, quando uma política geral ou medida tem um efeito
desproporcional prejudicial a um grupo particular, pode então ser considerada
discriminatória ainda se não foi dirigida especificamente a esse grupo. 294
236. Ademais, a Corte indicou que “os Estados devem se abster de realizar ações que de
qualquer maneira sejam dirigidas, direta ou indiretamente, a criar situações de
discriminação de jure ou de facto”. 295 Os Estados estão obrigados “a adotar medidas
humanos na República Dominicana, OEA/Ser.LN/I1.104, Doc. 49 rev. 1, 7 outubro 1999, par. 328 (expediente de
anexos ao Relatório de Mérito, tomo I, folhas 1347 e 1348); Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Relatório de seguimento das recomendações da CIDH sobre a situação dos direitos humanos na República
Dominicana, 2001, par. 88, 89 e 130 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo I, folha 1421, 1423 e
1432), e Human Rights Watch, "Personas Ilegales: Haitianos y dominico-haitianos en la República Dominicana",
vol. 14, no 1(B), abril de 2002 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, tomo I, folha 1524 a 1530). Ver
também Nota de jornal publicada em 27 de janeiro de 2001 no jornal digital denominado Info Haïti, intitulada
“Polémique entre la hiérarchie militaire et le chancelier dominicain sur la question des illégaux haïtiens”
(expediente de anexos ao escrito de petições, argumentos e provas, tomo V, folha 3139); Nota de jornal publicada
em 21 de janeiro de 2001 no diário digital denominado Info Haïti, intitulada “Le chancelier dominicain promet des
sanctions sévères contre ceux qui commettent des excès contre les illégaux haïtiens” (expediente de anexos ao
escrito de petições e argumentos, tomo V, folha 3145), e Nota de jornal publicada em 19 de janeiro de 2001 no
diário digital denominado Info Haïti, intitulada “Une patrouille de l’armée dominicaine a mitraillé un nouveau
camion transportant des sans papiers haïtiens” (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo
V, folha 3147).
290
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 119 e Caso Vélez Loor Vs. Panamá,
supra, par. 248.
291
Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 119.
292
Cf. TEDH. D.H. e outros Vs. República Tcheca, supra, pars. 179, 184 e 194. Conselho Europeu; TEDH. Hugh
Jordan vs Reino Unido, caso nº 24746/94, 4 de maio de 2011, par. 154, e TEDH. Hoogendijk vs Holanda, caso nº
58641/00, 6 de janeiro de 2005, s/p. Ver também: Diretriz 2008/0140 do Conselho através da qual se aplica o
princípio de igualdade de tratamento entre as pessoas independentemente de sua religião ou convicções,
deficiência ou orientação sexual. Bruxelas, 2 de julho de 2008, páginas 7 e 8, e Diretriz 2000/43/CE relativa à
aplicação do Princípio de igualdade de tratamento independentemente de sua origem racial ou étnica. Bruxelas, 29
de junho de 2000, par.13.
293
Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral nº 20, A não discriminação e os
direitos econômicos, sociais e culturais, par. 10 inciso b).
294
295
Cf. TEDH. Hoogendijk Vs. Holanda, nº 58641/00. Primeira Câmara. Sentença de 6 de janeiro de 2005, pág. 18.
Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 103, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs.
Chile, supra, par. 80.
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