70 93 a 97 supra), o Estado não poderá aplicar leis de anistia nem argumentar prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, nem o princípio de ne bis in idem, ou qualquer excludente similar de responsabilidade, para eximir-se desta obrigação; 308 c) assegurar-se que os distintos órgãos do sistema de justiça envolvidos no caso contem com os recursos humanos e materiais necessários para desempenhar suas tarefas de maneira adequada, independente e imparcial e que as pessoas que participem na investigação, entre elas vítimas, testemunhas e operadores de justiça, contem com as devidas garantias de segurança, 309 de traslado para prestar declarações, e que se abstenham de atos que impliquem a obstrução para o seguimento do processo investigativo, e d) assegurar o pleno acesso e capacidade de atuar dos sobreviventes e familiares das vítimas em todas as etapas desta investigação, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana. Adicionalmente, os resultados dos processos deverão ser publicamente divulgados para que a sociedade conheça os fatos objeto do caso, assim como os seus responsáveis. 310 2. Identificação e repatriação dos restos mortais das vítimas falecidas 250. Os representantes solicitaram à Corte que ordene ao Estado dominicano assegurar a repatriação dos restos das vítimas falecidas aos familiares. A Comissão Interamericana não se referiu a este aspecto. 251. O Estado apresentou documentos segundo os quais as autoridades estatais ignoram o destino final dos restos mortais das vítimas falecidas. 252. A Corte concluiu que o direito dos familiares das vítimas de conhecer os restos de seus entes queridos constitui, além de uma exigência do direito a conhecer a verdade, uma medida de reparação e, portanto, faz nascer o dever correlativo para o Estado de satisfazer estas justas expectativas. A falta de identificação e entrega dos restos a seus familiares revelou um tratamento degradante e discriminatório, em contravenção dos artigos 5.1 e 1.1 da Convenção, em detrimento das pessoas falecidas e de seus familiares (par. 117 supra). 253. Portanto, a Corte dispõe que o Estado, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, deverá determinar o paradeiro dos corpos e, mediante prévia comprovação genética de filiação, de comum acordo com seus familiares ou representantes, estes deverão ser repatriados ao Haiti e entregues a seus familiares, assumindo o Estado tais gastos e, se for o caso, os gastos fúnebres. 311 C. Medidas de reparação garantias de não repetição integral: reabilitação, satisfação e 308 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito, supra, pars. 41 a 44 e Caso González Medida e Familiares Vs. República Dominicana, supra, par. 285.e). 309 Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C Nº 233, par. 186.d), e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 257.e). 310 Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº 95, par. 118, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 258. 311 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de Setembro de 2009. Série C Nº 202, par. 185, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 270.

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