71 254. A jurisprudência internacional, e em particular desta Corte, estabeleceu reiteradamente que a Sentença pode constituir per se uma forma de reparação. 312 Não obstante isso, considerando as circunstâncias do caso e as consquências sofridas às vítimas derivadas das violações da Convenção Americana declaradas em seu prejuízo, a Corte considera pertinente determinar as seguintes medidas de reparação. 1. a) Reabilitação Assistência médica e psicológica às vítimas 255. A Comissão solicitou à Corte que disponha a reparação adequada das violações de direitos humanos declaradas em seu Relatório de Mérito, tanto no aspecto material como moral, incluindo a implementação de um programa adequado de atenção psicossocial aos sobreviventes. 256. Os representantes solicitaram que se indenizem as vítimas sobreviventes pelos gastos médicos e psicológicos em que deverão incorrer no futuro. 257. O Estado não se referiu a esta forma de reparação. 258. A Corte considerou que, em razão do tratamento degradante em prejuízo dos sobreviventes, o Estado violou o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção (par. 109 supra). 259. Além disso, a Corte considera, como o fez em outros casos, 313 que é preciso dispor uma medida de reparação que ofereça uma atenção adequada aos padecimentos psicológicos e físicos sofridos pelas vítimas, derivados das violações estabelecidas na presente decisão. Com o fim de contribuir à reparação destes danos, a Corte dispõe a obrigação a cargo do Estado de oferecer gratuitamente e de forma imediata o tratamento médico e psicológico que as vítimas requeiram, com consentimento prévio e informado e pelo tempo que seja necessário, incluindo a provisão gratuita de medicamentos. Caso as vítimas residam na República Dominicana, o tratamento médico e psicológico deve ser oferecido por pessoal e instituições estatais. 314 Se o Estado não dispuser destes, deverá recorrer a instituições especializadas privadas ou da sociedade civil. 315 Este tratamento deverá ser oferecido, na medida das possibilidades, nos centros mais próximos a suas residências. 316 260. Ao dispor deste tratamento deve-se considerar, ademais, as circunstâncias e necessidades particulares de cada vítima, de maneira que lhes sejam oferecidos tratamentos familiares e individuais, segundo o que se acorde com cada uma delas e depois de uma avaliação individual. 317 261. Entretanto, no caso de que as vítimas não residam na República Dominicana, a Corte considera pertinente determinar que na hipótese que as vítimas solicitem atenção médica ou psicológica, o Estado deverá outorgar às vítimas sobreviventes que foram feridas a quantia de 312 Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº 28, par. 35, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 259. 313 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 287. 314 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº 87, par. 42, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 289. 315 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, supra, par. 235, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela, supra, par. 253.e. 316 Cfr.Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, supra, par. 270, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela, supra, par. 253.b. 317 Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 278, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela, supra, par. 253.c.

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