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argumentos, sem prejuízo de poderem atualizar estes gastos em uma data posterior, para
ter em conta os novos custos e gastos gerados no procedimento perante este Tribunal”. 346
295. No presente caso, a Corte observa que, nos anexos às alegações finais dos
representantes, estes apresentaram informação relativa a gastos e atuações realizadas com
anterioridade à apresentação do escrito de petições e argumentos, de modo que esta
informação é extemporânea de acordo com a jurisprudência recém exposta (par. 24 supra).
296. Além disso, a Corte reitera que não é suficiente a remissão de documentos
probatórios, mas se requer que as partes façam uma argumentação que relacione a prova
com o fato que se considera representado, e que, ao tratar-se de alegados desembolsos
econômicos, sejam estabelecidos com claridade os itens e sua justificação. 347
297. No presente caso, a prova apresentada pelos representantes e a argumentação
correspondente não permite uma justificação completa dos montantes solicitados. Não
obstante isso, foram comprovados certos gastos no litígio. Especificamente, gastos para
participar da audiência pública do caso, celebrada na sede da Corte, assim como gastos pela
remissão de seus escritos, entre outros, durante o processo perante a Corte. Tendo em
conta o exposto, a Corte fixa em equidade a quantia de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
dólares dos Estados Unidos da América) para a Clínica Internacional de Defesa dos Direitos
Humanos da UQAM; US$ 17.000,00 (dezessete mil dólares dos Estados Unidos da América)
para o Grupo de Apoio aos Repatriados e Refugiados, e US$ 16.000,00 (dezesseis mil
dólares dos Estados Unidos da América) a favor do Centro Cultural Domínico Haitiano. Estes
montantes deverão ser entregues a cada instituição dentro do prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Decisão. Na etapa de supervisão de cumprimento da
presente Sentença, a Corte poderá ordenar o reembolso por parte do Estado à vítima ou a
seus representantes de gastos posteriores razoáveis e devidamente comprovados.
F.
Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas
298. Os representantes solicitaram à Corte um total de US$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e
trezentos dólares dos Estados Unidos da América) do Fundo de Assistência Juridica para
custear gastos do litígio perante a Corte Interamericana.
299. Por meio da Resolução do Presidente da Corte, de 1º de dezembro de 2011, autorizouse o Fundo a facilitar a presença de duas supostas vítimas e um representante, durante a
audiência pública do caso, além da apresentação de uma declaração por affidavit. Deste
modo, o montante gasto foi de US$ 5.972,21 (cinco mil, novecentos e setenta e dois
dólares dos Estados Unidos da América e vinte e um centavos).
300. O Estado não apresentou observações a esse respeito.
301. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado o
reembolso a este Fundo da quantia de US$ 5.972,21 (cinco mil novecentos e setenta e dois
dólares dos Estados Unidos da América e vinte e um centavos) pelos gastos realizados. Este
montante deverá ser devolvido à Corte Interamericana no prazo de noventa dias, contados
a partir da notificação da presente Decisão.
G.
Modalidades de cumprimento dos pagamentos ordenados
302. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial e o reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente
346
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 275, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs.
Colômbia, supra, par. 307.
347
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Inhiguez Vs. Equador, supra, par. 277, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs.
México, supra, par. 285.
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