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Josier Maxime. Além disso, foram convocados para a audiência pública os peritos oferecidos
pela Comissão, Doudou Diène, ex-Relator Especial das Nações Unidas sobre as formas
contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e formas conexas de
intolerância e Gay McDougall, Especialista Independente das Nações Unidas sobre Questões
de Minorias. Apesar disso, a Comissão cancelou a apresentação destas perícias. 17
B. Admissibilidade da prova
1. Admissibilidade da prova documental
15. No presente caso, como em outros, a Corte admite os documentos apresentados pelas
partes, na devida oportunidade processual (pars. 4 e 5 supra), que não foram
controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida. 18 Os
documentos solicitados pela Corte em audiência pública, que foram apresentados pelas
partes com posterioridade à audiência pública, são incorporados ao acervo probatório, em
aplicação ao disposto no artigo 58 do Regulamento.
16. Quanto às notas de jornal, 19 este Tribunal considerou que poderão ser apreciadas
quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado ou
quando corroborem aspectos relacionados ao caso. A Corte decide admitir os documentos
que se encontrem completos ou que, pelo menos, permitam constatar sua fonte e data de
publicação, e os valorará tomando em conta o conjunto do acervo probatório, as
observações das partes e as regras da crítica sã. 20
17. Igualmente, com respeito a alguns documentos indicados pelas partes e pela
Comissão, por meio de links eletrônicos, a Corte estabeleceu que, se uma parte proporciona
ao menos o link eletrônico direto do documento citado como prova e é possível acessá-lo,
não se vê afetada a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente
localizável pela Corte e pelas outras partes. 21 Neste caso, não houve oposição ou
observações das outras partes ou da Comissão sobre o conteúdo e a autenticidade de tais
documentos.
18. Com respeito à oportunidade processual para a apresentação de prova documental, de
acordo com o artigo 57 do Regulamento, esta deve ser apresentada, em geral, junto com os
escritos de submissão do caso, de petições e argumentos ou na contestação, segundo
corresponda. A Corte recorda que não é admissível a prova apresentada fora das devidas
oportunidades processuais, salvo nas exceções estabelecidas no referido artigo 57.2 do
Regulamento, a saber, em casos de força maior, impedimento grave ou no caso de um fato
ocorrido posteriormente aos citados momentos processuais.
19. A esse respeito, em relação aos efeitos da inadmissibilidade da contestação do Estado
pela extemporaneidade de 17 dias em sua apresentação (par. 6 supra), cabe indicar que de
acordo com o artigo 41.3 de seu Regulamento, “[a] Corte poderá considerar aceitos os fatos
que não tenham sido expressamente negados e as pretensões que não tenham sido
17
Os objetos de todas estas declarações se encontram estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 31
de maio de 2012, nota 8 supra.
18
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140, e
Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 40.
19
Escrito de petições, argumentos e alegações finais escritas (expediente de mérito, folhas 293 a 296 e 1100 a
1107).
20
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 10 supra, par. 146, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs.
Colômbia. Exceção Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C Nº
248, par. 62.
21
Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº
165, par. 26, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, supra, par. 63.