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expressamente controvertidas”, sem que isso signifique que os considerará aceitos
automaticamente em todos os casos nos quais não houver oposição de uma parte a
respeito, e sem que exista uma valoração das circunstâncias particulares do caso e do
acervo probatório existente. O silêncio do demandado ou sua contestação elusiva ou
ambígua podem ser interpretados como uma aceitação dos fatos do Relatório de Mérito,
enquanto o contrário não apareça dos autos ou não resulte da convicção judicial. 22 No
entanto, a Corte pode permitir às partes participar em certas atuações processuais,
tomando em conta as etapas que tenham vencido, de acordo com o momento processual
oportuno.
20. Nesse sentido, o Estado teve a oportunidade processual de participar, na audiência
pública, através do interrogatório dos declarantes, pôde responder aos questionamentos dos
juízes da Corte e apresentar suas alegações finais orais e escritas. Por conseguinte, a Corte
considera que, dada a falta de contestação da demanda, não serão valoradas pela Corte
nenhuma alegação ou prova do Estado que controverta os fatos do caso, sua
admissibilidade e a demonstração do caráter de supostas vítimas, por não terem sido
apresentadas no momento processual oportuno (artigo 41.1 do Regulamento). Por sua vez,
poderão ser valoradas unicamente as controvérsias de declarações prestadas por affidavit e
na audiência pública, as alegações de direito apresentadas durante a mesma e as alegações
finais escritas vinculadas às alegações realizadas nesta audiência, assim como as respostas
e provas estritamente relacionadas às perguntas dos juízes durante a audiência.
21. Por outro lado, o Estado solicitou que se declarem inadmissíveis, por serem
extemporâneas, as alegações finais escritas, enviadas pelos representantes em 24 de julho
de 2012, cujo prazo improrrogável venceria em 23 de julho de 2012. A esse respeito, a
Corte observa que, de acordo com o registro do servidor de correio eletrônico da Secretaria
da Corte, o início da mensagem eletrônica dos representantes que anunciava a remissão
das alegações finais escritas e incluía a lista de anexos foi recebida às 23:35 horas de 23 de
julho de 2012. Em seguida, outros 30 anexos foram recebidos entre essa hora e as 2:16
horas de 24 de julho de 2012. As alegações finais escritas foram recebidas, via eletrônica,
às 00:24 horas. A esse respeito, a Corte considera que, em virtude de tratar-se de um
procedimento internacional com a remissão de um grande volume de informação através de
meios eletrônicos, de acordo com os artigos 28 e 33 do Regulamento da Corte que
permitem esta modalidade, e sendo que o envio começou a ser recebido dentro do prazo e
prosseguiu de maneira ininterrumpta até as 2:16 horas da madrugada, nesta ocasião
admitem-se as alegações finais escritas dos representantes e seus anexos, por considerar
que foram recebidos dentro do prazo estipulado pelo artigo 28 do Regulamento da Corte. 23
22. A respeito dos pedidos dos representantes e do Estado sobre a inadmissibilidade de
argumentos e provas adicionais incluídos nas alegações finais escritas da contraparte, a
Corte recorda que as alegações finais são essencialmente uma oportunidade para
sistematizar os argumentos de fato e de direito apresentados oportunamente e não uma
etapa para apresentar novos fatos e/ou argumentos de direito adicionais, porquanto não
poderiam ser respondidos pelas outras partes. Em razão do exposto, a Corte considera que
apenas serão consideradas em sua decisão as alegações finais escritas que estejam
estritamente relacionadas com prova e alegações de direito já apresentadas no momento
22
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 18 supra, par. 138 e Caso González Medina Vs.
República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Série C Nº 240, par. 73.
23
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, pars. 37 e 39; Caso dos
Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de
2006. Série C Nº 148, par. 117; Caso Kimel vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de
2008. Série C Nº 177, par. 12; Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 30 de junho de 2009, Série C Nº 197, par. 13, e Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de dezembro de 2006, Considerando décimo.