33
3. Ações
posteriores
aos
em
relação
ao
dever
integridade pessoal
fatos:
devida
diligência
de
garantia
do
direito
e
à
humanidade
vida
e
à
99. A seguir, a Corte analisará as alegações relacionadas à obrigação de garantir os direitos
à vida e à integridade pessoal, sem discriminação, através dos seguintes subcapítulos: a) a
devida diligência nas investigações; b) o tratamento aos sobreviventes, e c) o tratamento
às pessoas falecidas.
100. A Corte observa que, de acordo com os Princípios sobre o Uso da Força, em caso de
apresentarem-se feridos depois do seu uso, estes devem receber atenção médica e devem
ter facilitado o acesso aos serviços médicos correspondentes. O ocorrido deve ser notificado
o quanto antes a parentes ou amigos íntimos. 139 Além disso, deve-se elaborar os relatórios
de situação, os quais deverão ter supervisão administrativa e judicial. De igual forma, deve
existir uma investigação dos fatos que permita determinar o grau e o modo da participação
de cada um dos intervenientes, sejam materiais ou intelectuais, e com isso estabelecer a
responsabilidade que possa corresponder a cada um. 140
a) Devida diligência
101. A proibição geral aos agentes do Estado de privar a vida arbitrariamente seria ineficaz
se não existissem procedimentos para verificar a legalidade do uso letal da força usada por
agentes estatais. 141 A Corte entendeu que a obrigação geral de garantir os direitos humanos
consagrados na Convenção, contida em seu artigo 1.1, contém a obrigação de investigar os
casos de violações do direito substantivo que deve ser amparado, protegido ou garantido. 142
Essa obrigação geral se vê especialmente acentuada em casos de uso da força letal. Uma
vez que tenha conhecimento de que seus agentes de segurança fizeram uso de armas de
fogo com consequências letais, o Estado está obrigado a iniciar, ex officio, e sem demora,
uma investigação séria, independente, imparcial e efetiva 143 (pars. 183 a 186 infra). Essa
obrigação constitui um elemento fundamental e condicionante para a proteção do direito à
vida que se vê anulado nessas situações. 144
102. Além disso, “em casos de execuções extrajudiciais, é fundamental que os Estados
investiguem efetivamente a privação do direito à vida e castiguem a todos os seus
responsáveis, especialmente quando estão envolvidos agentes estatais, já que se não for
assim, estariam criando, dentro de um ambiente de impunidade, as condições para que
estes fatos se repitam, o que é contrário ao dever de respeitar e garantir o direito à vida. 145
Ademais, se os fatos violatórios aos direitos humanos não são investigados com seriedade,
139
Cf. Princípios sobre o Uso da Força, Princípio nº 5, incisos c) e d).
140
Cf. Princípios sobre o Uso da Força, Princípios nº 6 e 22.
141
Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela, supra, par. 79, e Caso Zambrano Vélez e
outros Vs. Equador, supra, par. 88.
142
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C nº 140, par.
142, e Caso González e Outras (Campo Algodoeiro) vs México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 287.
143
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº
149, par. 148, e Caso Uzcátegui e Outros Vs. Venezuela, supra, par. 226.
144
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador, supra, par. 88, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra,
par. 49.
145
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de
2003. Série C Nº 101, par. 156, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra, par. 176.
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