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125. Nesse sentido, a Corte indicou que o artigo 7 da Convenção Americana contém uma
regulação geral, disposta no primeiro inciso, segundo a qual “[t]oda pessoa tem o direito à
liberdade e à segurança pessoais”, e outra regulação, de caráter específico, que se compõe
de garantias que protegem o direito a não ser privado da liberdade ilegalmente (art. 7.2) ou
arbitrariamente (art. 7.3), a conhecer as razões da detenção e as acusações formuladas
contra o detido (art. 7.4), ao controle judicial da privação da liberdade (art. 7.5) e a
impugnar a legalidade da detenção (art. 7.6). 177 Portanto, no que concerne à obrigação
geral, a Corte recorda que “qualquer violação dos incisos 2 a 7 do artigo 7 da Convenção
acarretará necessariamente a violação do artigo 7.1 da mesma”. 178
126. Com respeito à garantia específica consagrada no artigo 7.2 da Convenção, a Corte
reitera que a limitação da liberdade física, seja por um período breve, inclusive aquelas com
meros fins de identificação, deve “se ajustar estritamente ao que a Convenção Americana e
a legislação interna estabeleçam para tal efeito, sempre e quando esta seja compatível com
a Convenção”. 179 Portanto, para poder analisar a alegada violação ao artigo 7.2, a Corte
considera necessário referir-se às disposições legais e constitucionais no âmbito interno,
“pois qualquer requisito estabelecido nestas normas que não seja cumprido, faria com que a
privação de liberdade fosse ilegal e contrária à Convenção Americana”. 180
127. A esse respeito, o artigo 8.2 da Constituição Nacional de 1994, 181 vigente no momento
dos fatos, dispunha que:
[…]
b. Ninguém poderá ser levado à prisão nem coibido em sua liberdade sem ordem motivada e
escrita de funcionário judicial competente, salvo em caso de flagrante delito.
c. Toda pessoa privada de sua liberdade sem causa ou sem as formalidades legais, ou fora dos
casos previstos pelas leis, será imediatamente posta em liberdade a requerimento seu ou de
qualquer pessoa.
d. Toda pessoa privada de sua liberdade será submetida à autoridade judicial competente dentro
das quarenta e oito horas seguintes à sua detenção ou será posta em liberdade.
e. Toda prisão se tornará sem efeito ou se elevará à detenção dentro de quarenta e oito horas de
o preso ter sido submetido à autoridade judicial competente, devendo notificar-se ao interessado
dentro do mesmo prazo a decisão que seja tomada.
f. Fica terminantemente proibido o traslado de qualquer detido de um estabelecimento carcerário
a outro lugar sem ordem escrita e motivada da autoridade judicial competente.
g. Toda pessoa que tenha sob sua guarda um detido estará obrigada a apresentá-lo tão pronto
como o requeira a autoridade competente.
[…]
posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este
decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a
detenção forem ilegais. Nos Estados-Parte cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser
privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre
a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto
pela própria pessoa ou por outra pessoa. […]
177
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 51, e Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Mérito e
Reparações. Sentença 23 de novembro de 2011. Série C Nº 236, par. 53.
178
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 54, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra,
par. 54.
179
Cf. Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de
2011. Série C Nº 229, párr 76, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, supra, par. 75.
180
54.
181
Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 57, e Caso Fleury e outros Vs. Haiti, supra, par.
Constituição Política da República Dominicana, 1994. Votada e proclamada pela Assembleia Nacional em 14 de
agosto de 1994 (expediente de anexos às alegações finais dos representantes, tomo VIII, folha 4112).
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