42
uma autoridade competente, neste caso, o Inspetor ou o Diretor Geral de Migração, como
requeria a Constituição vigente (par. 127 supra).
131. Além disso, a Corte tem argumentado a necessidade de garantir certos padrões
mínimos que devem ser cumpridos nos centros de detenção policial, 187 em particular é
preciso que exista um registro de detidos que permita controlar a legalidade das
detenções. 188 Em relação aos fatos do presente caso, a Corte nota que as autoridades não
respeitaram a obrigação de consignar a informação relativa aos estrangeiros detidos com o
objetivo de serem deportados. Nesta medida, a ausência de registro desta informação no
“formulário G-1” implicou um desconhecimento do conteúdo normativo do Regulamento de
Migração nº 279 (par. 129 supra). Em função disso, o Estado violou o artigo 7.2 da
Convenção Americana, em detrimento de Rose-Marie Petit-Homme, Joseph Pierre, Renaud
Tima, Selafoi Pierre, Sylvie Felizor, Roland Israel, e Rose Marie Dol (doravante denominadas
“as vítimas detidas”).
132. Em relação ao artigo 7.4 da Convenção, a Corte considerou que “os fatos devem ser
analisados sob o direito interno e a normativa convencional, posto que a informação dos
‘motivos e razões’ da detenção deve ocorrer ‘quando esta se produz’, e dado que o direito
contido naquela norma implica duas obrigações: a) a informação oral ou escrita sobre as
razões da detenção, e b) a notificação, por escrito, das acusações”. 189 Nesse sentido, tanto
a Lei como o Regulamento de Migração vigentes determinavam que os estrangeiros detidos,
com fins de deportação fossem informados das razões específicas pelas quais estariam
sujeitos a serem deportados. A esse respeito, consta das provas apresentadas no presente
caso que, em nenhum momento durante a privação de liberdade, estas pessoas foram
informadas sobre as razões e os motivos da mesma, de forma verbal ou escrita.
Adicionalmente, não existe documento que demonstre que os detidos foram comunicados,
por escrito, sobre a existência de algum tipo de acusação contra eles, o que é contrário à
normativa interna vigente à época dos fatos (par. 128 supra). Portanto, o exposto configura
uma violação dos artigos 7.2 e 7.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em
detrimento das vítimas detidas.
133. Por outro lado, quanto à arbitrariedade da detenção a que se refere o artigo 7.3 da
Convenção, a Corte considerou que “ninguém pode ser submetido a detenção ou
encarceramento por causas e métodos que –ainda quando qualificados de legais– possam
ser considerados como incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo,
por serem, entre outras coisas, irrazoáveis, imprevisíveis, ou desproporcionais.” 190 Portanto,
qualquer detenção deve levar-se a cabo não apenas de acordo com as disposições de direito
interno, mas, além disso, é necessário que “a lei interna, o procedimento aplicável e os
princípios gerais expressos ou tácitos correspondentes sejam, em si mesmos, compatíveis
com a Convenção”. 191 Assim, “não se deve equiparar o conceito de ‘arbitrariedade’ com o de
187
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de Setembro de 2003. Série C Nº
100, par. 132.
188
Cf. Caso da Panel Blanca (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de
maio de 2001. Série C Nº 76, par. 203, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela. Mérito e Reparações. Sentença
de 3 de setembro de 2012 Série C Nº 249, párr 151.
189
Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de novembro de 2010. Série C Nº 220, par. 106, e Caso Fleury e outros Vs. Haiti, supra, par. 60. Além disso,
Cf. ONU, Conjunto de princípios para a proteção de todos os indivíduos sob qualquer forma de detenção ou
encarceramento, adotado pela Assembleia Geral em sua Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, Princípio
10.
190
Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994.
Série C Nº 16, par. 47, e Caso Fleury e outros Vs. Haiti, supra, par.57.
191
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 91, e Caso Fleury e outros Vs. Haiti, supra,
par. 58.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos