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proceder sumariamente para o cumprimento das prescrições incluídas nos incisos a), b ), c), d),
e), f) e g) e estabelecerá as sanções procedentes.
143. Por outro lado, a Corte observa que os regulamentos migratórios vigentes no
momento dos fatos (pars. 128 e 129 supra) não estabeleciam recursos para contestar a
legalidade da prisão ou da detenção, como determina o artigo 7.6 da Convenção, mas
estabeleciam unicamente a possibilidade de o detido “refutar as acusações” de sua
deportação, de ser “ouvido sobre as acusações feitas no mandado de prisão” ou de
“introduzir provas de oposição à sua deportação”. A esse respeito, a Corte indicou que o
direito protegido pelo artigo 7.6 da Convenção “implica que o detido efetivamente exerça
este direito, na hipótese de que possa fazê-lo e que o Estado efetivamente proveja este
recurso e o resolva.” 207 Não obstante isso, a Corte considera que, em vista da expulsão
acelerada, as vítimas migrantes careceram de toda oportunidade de acionar um recurso
adequado que tutelasse a legalidade da detenção. Consequentemente, o Estado violou o
artigo 7.6 da Convenção em detrimento das vítimas detidas
144. Em razão dos argumentos anteriormente expostos, a Corte considera que a detenção
dos sete migrantes haitianos não cumpriu as disposições constitucionais e legislativas
vigentes à data em que ocorreram os fatos, em virtude de que a detenção não teve como
finalidade realizar um procedimento capaz de determinar as circunstâncias e o status
jurídico dos detidos, ou mesmo de realizar um procedimento migratório formal com vistas à
sua deportação ou expulsão; da ausência de informação oral ou escrita sobre os motivos e
razões das detenções e de notificação escrita das acusações às vítimas. O exposto
anteriormente implicou que o Estado violou o direito à liberdade pessoal, reconhecido nos
artigos 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5 e 7.6 da Convenção, em relação à obrigação de respeitar os
direitos, contida no artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Rose-Marie Petit-Homme,
Joseph Pierre, Renaud Tima, Selafoi Pierre, Sylvie Felizor, Roland Israel e Rose Marie Dol.
B.
Liberdade de circulação, expulsão coletiva e direito às garantias judiciais
145. No presente capítulo, a Corte resumirá as alegações das partes e da Comissão
Interamericana sobre a alegada expulsão coletiva e o direito às garantias judiciais. Em
seguida, a fim de determinar a alegada violação das garantias do devido processo e da
proibição de realizar expulsões coletivas, a Corte avaliará os fatos do caso à luz da
normativa dominicana vigente no momento dos fatos e do direito internacional e fará
considerações sobre: a) a proteção devida aos migrantes; b) o devido processo e as
garantias mínimas dos estrangeiros em situações de privação de liberdade, de expulsão ou
deportação, e c) o conteúdo jurídico do artigo 22.9 da Convenção Americana sobre
expulsões coletivas.
1.
Alegações
146. Os representantes alegaram a violação do artigo 22.9 da Convenção Americana ao
indicar que “[o] caráter sumário da expulsão [das supostas vítimas] dem[onstrou] o
indubitável rechaço da República Dominicana à possibilidade de que as pessoas haitianas se
op[usessem] legitimamente à medida da expulsão coletiva, [além disso], a impossibilidade
fática de apresentarem um habeas corpus, uma petição de status de refugiado, asilo ou
qualquer outra medida de proteção a autoridades competentes [do Estado]”. Acrescentaram
que, “contrariamente à normativa internacional, a expulsão das [supostas vítimas teve]
caráter coletivo, uma vez que as mesmas [foram] transportadas à fronteira em grupo, sem
que previamente houvessem sido individualizadas para a avaliação particular da situação
migratória de cada uma”. Assim, afirmaram que a deportação coletiva, sumária, sem prévia
judicialização ou individualização é “uma clara contravenção ao artigo 22.9”, violando assim
207
Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº 180,
par. 114, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela, supra, par. 158.
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